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Entre promessa de neutralidade e aumento de carga no setor financeiro

LC 214 redesenha tributação sobre serviços financeiros, mas transição para IBS e CBS reserva desafios operacionais

A reforma tributária promete neutralidade, mas, no setor financeiro, a combinação entre novas alíquotas de IBS e CBS e limitações relevantes ao aproveitamento de créditos indica um provável aumento de carga tributária, além de introduzir significativa complexidade operacional durante a transição.

A Lei Complementar 214/2025, posteriormente ajustada pela LC 227/2026, redesenha profundamente a tributação sobre serviços financeiros ao enquadrar operações e serviços em um regime específico com alíquota uniforme nacional, rompendo com a lógica anterior e inaugurando um cenário de incerteza quanto ao impacto econômico efetivo das mudanças.

O setor financeiro ocupa posição singular no cenário da reforma: é o único segmento econômico que em 2026 já conhece suas alíquotas futuras. A LC 227 fixou alíquotas progressivas que partem de 10,85% em 2027 e alcançam 12,5% em 2033, conjugando IBS.

Essa previsibilidade, contudo, não afasta a preocupação com o aumento de carga. Atualmente, as instituições financeiras recolhem PIS/Cofins à alíquota conjugada de 4,65% e ISS entre 2% e 5%. Somados, esses tributos alcançam no máximo 9,65%, distância considerável em relação aos 12,5% previstos para o fim da transição.

Embora a Emenda Constitucional 132 contenha compromisso expresso de manutenção da carga tributária para não onerar o crédito, a avaliação do impacto efetivo depende de variáveis complexas, especialmente da nova possibilidade de apropriação de créditos.

A principal inovação do regime específico reside justamente na possibilidade de tomada de créditos de IBS e CBS sobre despesas com fornecedores contratados pelos prestadores de de serviços financeiros. Sob o regime anterior, as instituições financeiras estavam submetidas ao PIS/Cofins cumulativo, sem direito a créditos, ainda que com a possibilidade de deduções específicas de sua base de cálculo.

A mudança é estrutural: a base de cálculo do novo regime busca capturar a grandeza líquida da operação — spread bancário, taxa de juros, prêmio de seguro —, permitindo a dedução de despesas financeiras de captação, despesas com câmbio e perdas em operações com títulos e valores mobiliários, ampliando, em certos casos, o alcance da mecânica atual das deduções da base de cálculo do PIS/Cofins.

Adicionalmente, passa ser permitida também a tomada de créditos de IBS e CBS com relação a outras despesas incorridas com fornecedores. Há, porém, restrições relevantes: não se admite crédito sobre itens já excluídos da base de cálculo, para evitar duplo benefício, nem sobre folha de pagamento, limitação que impacta severamente todo o setor de serviços. A avaliação de aumento ou diminuição de carga será necessariamente casuística, afastando-se da promessa governamental de resultado neutro.

Os reflexos da reforma atingem também os tomadores de serviços financeiros. Empresas não financeiras deixam de suportar PIS/Cofins sobre receitas financeiras e passam a poder tomar créditos de IBS e CBS sobre juros pagos nas suas dívidas bancárias, em mecanismo análogo a um crédito presumido calculado sobre o que exceder a curva da taxa Selic. Essa alteração pode impactar a precificação de produtos financeiros, o repasse de custos e o equilíbrio contratual entre as partes, exigindo revisão de contratos e modelagens financeiras em curso.

Gestores e administradores de fundos de investimento que não sejam instituições financeiras enfrentam cenário particularmente adverso. Esses agentes passam a integrar o regime específico de financeiras, ficando sujeitos às alíquotas de 10,85% (2027) a 12,5% (2033), sem que a lei preveja regras de dedução de base de cálculo específicas para o segmento.

Para gestores de fundos alternativos enquadrados no lucro presumido, que antes recolhiam ISS e PIS/Cofins cumulativo a alíquotas significativamente inferiores (2%-5% e 3,65% respectivamente), o aumento de carga é praticamente certo.

A situação se agrava porque o principal insumo da atividade são as pessoas integrantes do time de gestão que não dão direito a crédito e o tomador de seus serviços é geralmente um fundo de investimento — não contribuinte — ou uma pessoa física, impossibilitando o repasse do ônus tributário adicional. Somam-se a isso a majoração das margens de presunção do lucro presumido (LC 224/2026) e a tributação sobre distribuição de dividendos (Lei 15.270/2025), criando um cenário de múltiplos solavancos fiscais.

No que tange aos fundos de investimento propriamente ditos, a regra geral afasta tais fundos da condição de contribuintes de IBS e CBS, resultado alcançado após os vetos presidenciais aos dispositivos da LC 214/2025 terem sido derrubados pelo Congresso Nacional.

Há, contudo, exceções relevantes trazidas com as alterações da LC 227/2026. FIIs e Fiagros que invistam em imóveis e não cumpram requisitos de dispersão e negociação em mercados organizados tornam-se contribuintes obrigatórios de IBS e CBS e ficam sujeitos ao regime de operações imobiliárias com redutores de 50% e 70%.

Ainda, FIIs e Fiagros podem optar por ser contribuintes no regime regular, o que pode se revelar vantajoso em situações específicas, como quando os locatários necessitam de crédito fiscal. FIDCs não classificados como entidade de investimento tornam-se contribuintes de IBS e CBS.

A transição entre 2026 e 2027 foi idealizada para afastar riscos de dupla tributação. O artigo 408 da LC 214 estabelece que, quando uma mesma situação configurar fato gerador de PIS/Cofins até o fim de 2026 e de CBS a partir de 2027, não será exigida a CBS, aplicando-se apenas o PIS/Cofins. Na prática, a aplicação dessa regra pode ser nebulosa.

Considere-se o caso de derivativos com marcação a mercado apurada em 2026, mas cuja liquidação ocorre apenas em 2027, quando já vigora a CBS. Ou o regime de caixa no lucro presumido, em que a receita é reconhecida por competência em 2026, mas efetivamente recebida em 2027.

Nesses casos, parece haver ultra-atividade do PIS/Cofins, mas eventual marcação a mercado incremental em 2027 pode gerar diferentes interpretações, dentre as quais aquela que conduziria a uma apuração híbridas, com parte da operação sujeita ao regime antigo e parte ao novo. O decreto regulamentador recente limita-se a reproduzir o texto legal sem oferecer esclarecimentos adicionais.

No campo das obrigações acessórias, o setor financeiro já tem acesso ao layout da DeRE (Declaração de Regimes Específicos), em fase de testes. A lógica é sequencial: primeiro se afere a base de cálculo, subtraindo despesas dedutíveis das receitas, e depois se apura o tributo devido, deduzindo os créditos apropriados. A apuração é mensal, e eventuais bases negativas podem ser compensadas nos cinco anos seguintes.

Encerrado o primeiro semestre de 2026, e as lacunas e dúvidas do novo regime permanecem numerosas. O setor financeiro detém o privilégio relativo da previsibilidade de alíquotas, mas enfrenta complexidade operacional significativa na implementação prática do regime específico. A promessa de neutralidade de carga tributária será testada caso a caso, e os resultados dificilmente confirmarão a tese de um jogo de soma zero.

O momento exige atenção redobrada de instituições financeiras, gestores de fundos e seus assessores tributários, sob pena de se verem surpreendidos por uma carga majorada em um cenário que se anunciava neutro.

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