Receita e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à reforma - ANATC - Associação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas

Receita e CGIBS regulamentam programa de conformidade para adaptação à reforma

Contribuintes com inconsistências poderão permanecer no programa se corrigirem os erros até o fim de 2026 e atenderem às comunicações do fisco

Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) regulamentaram o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT) para 2026, criado para auxiliar os contribuintes na adaptação às novas obrigações acessórias da reforma tributária do consumo. A principal diretriz é permitir a correção de inconsistências no preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS nos documentos fiscais.

O Ato Conjunto RFB/CGIBS 5/26, assinado no dia 12 de agosto, segue o modelo de “adaptação assistida”. Em regra, estabelece que os contribuintes que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS estarão enquadrados no programa. Define, ainda, critérios para que contribuintes que apresentarem falhas possam permanecer no programa.

Para tanto, porém, será necessário apresentar aumento contínuo e progressivo na emissão de documentos fiscais com o correto preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS; atender às intimações e comunicações sobre os documentos emitidos dentro dos prazos; corrigir até 31 de dezembro de 2026 as inconsistências comunicadas pela administração tributária; e indicar e manter um profissional da contabilidade responsável pela conformidade fiscal.

Mecanismos de autorregularização

O contribuinte terá prazo de 60 dias para regularizar as inconsistências identificadas, conforme previsto na legislação. Em determinadas situações, o cumprimento desse prazo pode levar à extinção da penalidade aplicada.

Um dos aspectos mais relevantes do programa, segundo a Receita, é a preservação dos mecanismos de autorregularização. O ato prevê que as comunicações e intimações feitas pela Receita ou pelo CGIBS no âmbito do monitoramento e do cruzamento de dados não serão consideradas, por si só, início de procedimento fiscal. Também não afastam a espontaneidade do contribuinte para corrigir as falhas.

De acordo com o texto, o contador responsável poderá receber diretamente as comunicações da Receita Federal e do CGIBS sobre inconsistências e atuar na autorregularização, inclusive para acompanhar o cumprimento das medidas necessárias à correção dos problemas identificados, desde que autorizado pelo contribuinte.

Para o advogado Eduardo Pugliese, do Schneider Pugliese Advogados, o ato é relevante para a transição para IBS e CBS porque cria uma lógica de adaptação assistida e autorregularização, inclusive para contribuintes que ainda apresentem falhas no preenchimento dos documentos fiscais.

“Em vez de exigir conformidade perfeita desde o início, admite a permanência no PNCT quando houver evolução progressiva na emissão correta, atendimento às comunicações do fisco, correção das inconsistências até 31/12/2026 e indicação de profissional contábil responsável”, explica.

Pugliese chama atenção ainda para o § 4º do artigo 348 da Lei Complementar 214/2025. Se o contribuinte atender à intimação dentro do prazo de 60 dias (previsto no § 3º), a penalidade aplicada é extinta. “Não se trata simplesmente de um prazo para responder ao fisco: é uma verdadeira oportunidade legal de cura da infração acessória, com eliminação da multa”, afirma.

Para o tributarista Marcos Brito, do escritório Gaia Silva Gaede Advogados, a publicação traz segurança jurídica aos contribuintes, “pois estabelece regras claras e objetivas de enquadramento, sendo a principal delas o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação do IBS e da CBS, ainda que por meio de retificações”.

Matheus Assumpção, do escritório TAGD Advogados, afirma que o programa “sinaliza como o fisco pretende se relacionar com os contribuintes no momento em que o IBS e a CBS começam a sair do papel e entrar na operação cotidiana das empresas”. “Empresas, contadores e sistemas precisarão se adaptar simultaneamente a novas obrigações, classificações e procedimentos, enquanto convivem com um sistema tributário em transição. Nesse cenário, erros de preenchimento, parametrização ou classificação serão inevitáveis. Por isso, o programa acerta ao priorizar orientação, monitoramento e autorregularização antes da penalização”, diz.

Para ele, seria “contraproducente transformar a curva natural de aprendizado da reforma tributária em uma fábrica de autuações por erros formais”.

Para Assumpção, porém, o resultado do programa dependerá de como as regras serão aplicadas. “A verdadeira medida do sucesso do PNCT, contudo, não estará no texto do ato, mas na sua aplicação. Será preciso verificar se a orientação efetivamente prevalecerá sobre a punição e se os critérios serão aplicados de forma objetiva e uniforme”, pondera.

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