PEC 221/2019 – ALTERAÇÕES NA ESCALA 6X1 AVANÇA NO SENADO E PODE SER VOTADA NOS PRÓXIMOS DIAS - ANATC - Associação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas

PEC 221/2019 – ALTERAÇÕES NA ESCALA 6X1 AVANÇA NO SENADO E PODE SER VOTADA NOS PRÓXIMOS DIAS

A tramitação da Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019, que reduz a duração máxima do trabalho de 44 para 40 horas semanais e assegura dois dias de repouso semanal remunerado, ganhou significativa velocidade no Senado Federal e merece especial atenção das entidades representativas e das empresas do Transporte Rodoviário de Cargas.

A proposta foi aprovada pela Câmara dos Deputados, em dois turnos, no dia 27/05/2026, por ampla maioria, tendo sido encaminhada ao Senado no dia seguinte. Somente em 21 de agosto, entretanto, a matéria foi remetida à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – CCJ, sendo designado como relator o Senador Omar Aziz (PSD/AM).

No dia 27/08/2026, o Relator apresentou seu parecer pela constitucionalidade, juridicidade e aprovação integral da PEC, nos mesmos termos em que aprovada pela Câmara dos Deputados, rejeitando as 12 emendas apresentadas pelos Senadores Hermes Klann, Izalci Lucas, Oriovisto Guimarães e Hamilton Mourão.

A apresentação do parecer representa importante avanço na tramitação da proposta, sobretudo porque o Presidente do Senado, Senador Davi Alcolumbre, anunciou que a PEC 221/2019 integra a pauta prioritária do esforço concentrado previsto para a semana de 31 de agosto a 4 de setembro.

1. O que estabelece a PEC

O texto aprovado pela Câmara altera o art. 7º, XIII, da Constituição Federal para reduzir a duração normal do trabalho de 44 para 40 horas semanais, mantendo o limite constitucional de oito horas diárias e a possibilidade de compensação de horários e redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva.

Também modifica o inciso XV do art. 7º para assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

A alteração deverá ocorrer sem qualquer redução salarial, inclusive dos pisos salariais.

A transição não será imediata. Decorridos dois meses da publicação da Emenda Constitucional, o limite passará de 44 para 42 horas semanais. Posteriormente, será reduzido definitivamente para 40 horas semanais, de acordo com o cronograma estabelecido pela própria PEC.

Esse aspecto é particularmente relevante porque a redução da jornada sem redução salarial produzirá, na prática, aumento do custo da hora trabalhada, além de poder exigir reorganização das escalas e ampliação dos quadros de empregados nas atividades que necessitam de funcionamento contínuo.

A negociação coletiva continuará tendo papel relevante, pois a PEC 221/2019 preserva expressamente a negociação coletiva em matéria de jornada.

O novo §2º que se pretende acrescentar ao art. 7º da Constituição permitirá que acordo ou convenção coletiva estabeleça, excepcionalmente, regime de compensação que assegure média de dois dias de repouso por semana no mês, desde que pelo menos um deles seja usufruído a cada período máximo de sete dias.

Além disso, o §3º permitirá que lei estabeleça hipóteses e condições para adoção de regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso semanal.

Este ponto assume especial importância para atividades que possuem peculiaridades operacionais, dentre elas o Transporte Rodoviário de Cargas, especialmente em relação aos motoristas profissionais sujeitos às disposições específicas da Lei nº 13.103/2015.

O próprio parecer do Senador Omar Aziz reconhece a importância da negociação coletiva e faz referência expressa ao Tema 1.046 do STF, que reconheceu a constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas que estabeleçam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

Todavia, o Relator adotou entendimento de que a negociação coletiva não poderá ser utilizada para restabelecer jornada semanal superior ao novo limite constitucional de 40 horas, razão pela qual rejeitou as emendas que pretendiam admitir, em determinados setores ou regimes especiais, jornada de até 44 horas.

Trata-se de questão que merece especial acompanhamento pelas entidades representativas do TRC.

2. Impacto sobre as convenções e acordos coletivos atualmente vigentes

Outro aspecto de grande relevância é o tratamento conferido aos instrumentos coletivos que estiverem em vigor quando ocorrer eventual promulgação da Emenda Constitucional.

O art. 3º da PEC estabelece que, decorridos dois meses da publicação da Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas das convenções e acordos coletivos relativas à duração do trabalho e ao repouso semanal remunerado que forem incompatíveis com o novo regime.

Foram apresentadas emendas no Senado destinadas justamente a excluir essa disposição, preservando as normas coletivas até o término de sua vigência.

O Relator rejeitou essas propostas e segundo o parecer, permitir a manutenção das cláusulas incompatíveis até o término das respectivas CCTs e ACTs poderia fazer com que elas permanecessem em vigor por até dois anos, criando regimes distintos entre categorias e setores conforme suas respectivas datas-base.

3. As emendas apresentadas no Senado

As 12 emendas apresentadas procuraram, em síntese, ampliar o período de transição, preservar a jornada constitucional de 44 horas em determinadas situações, ampliar o espaço da negociação coletiva, preservar instrumentos coletivos vigentes e assegurar expressamente determinados regimes especiais de jornada.

Entre elas merece destaque a Emenda nº 12, do Senador Hamilton Mourão, que pretendia autorizar expressamente, mediante negociação coletiva, jornadas e regimes diferenciados, inclusive a escala 12×36 e regimes equivalentes, como as escalas 4×4 e 3×3.

O Relator rejeitou a proposta sob o fundamento de que esses regimes já encontram respaldo no ordenamento jurídico e no Tema 1.046 do STF.

Ao final, o parecer concluiu pela rejeição das 12 emendas e pela aprovação integral do texto recebido da Câmara dos Deputados.

A manutenção do texto é também relevante sob o aspecto procedimental: se o Senado aprovar a PEC sem alterações de mérito, não haverá necessidade de nova deliberação pela Câmara dos Deputados.

4. Quais são os próximos passos?

A apresentação do parecer pelo Relator não significa que a PEC esteja aprovada no Senado.

O próximo passo será a apreciação do relatório pela CCJ. A expectativa divulgada pelo próprio Senado é que a matéria seja votada pela Comissão na próxima semana.

Aprovado o parecer, a PEC seguirá para o Plenário do Senado.

Por se tratar de Emenda Constitucional, a proposta deverá ser discutida e votada em dois turnos, necessitando, em cada um deles, dos votos favoráveis de pelo menos três quintos dos Senadores, ou seja, 49 votos.

O Regimento Interno do Senado estabelece procedimento específico para a tramitação das PECs. Após a publicação do parecer da CCJ, há previsão regimental para sua inclusão na Ordem do Dia.

Também permanece possível a apresentação de emendas durante a discussão em primeiro turno, desde que subscritas por, no mínimo, um terço dos membros do Senado (24 senadores) e relacionadas direta e imediatamente com a matéria.

No segundo turno, entretanto, o espaço para alterações é consideravelmente menor, pois somente poderão ser apresentadas emendas que não envolvam o mérito da proposta.

Portanto, a rejeição das 12 emendas pelo Relator não significa que esteja definitivamente encerrada a possibilidade de modificação do texto no Senado.

Caso seja aprovada alguma alteração de mérito, a matéria deverá retornar à Câmara dos Deputados para nova apreciação. Se o Senado aprovar exatamente o texto recebido da Câmara, estará concluída a votação pelas duas Casas, possibilitando a promulgação da Emenda Constitucional pelo Congresso Nacional.

5. O que o setor deve acompanhar a partir de agora

A inclusão da PEC 221/2019 entre as prioridades anunciadas pela Presidência do Senado para o esforço concentrado da próxima semana demonstra a possibilidade concreta de rápida evolução da matéria.

Para o Transporte Rodoviário de Cargas, os principais pontos a serem acompanhados são a redução da jornada semanal sem redução salarial; a instituição obrigatória de dois dias de repouso semanal remunerado; os limites da negociação coletiva para adaptação das jornadas às peculiaridades operacionais do setor; a compatibilidade da nova disciplina com os regimes especiais dos motoristas profissionais; e os efeitos da Emenda Constitucional sobre as cláusulas das convenções e acordos coletivos atualmente vigentes.

Especial atenção deve ser dispensada à possibilidade de apresentação de novas emendas durante a tramitação no Senado.

Nesse cenário, as entidades representativas do Transporte Rodoviário de Cargas devem continuar acompanhando a tramitação e avaliando a conveniência de atuação institucional perante o Senado, especialmente quanto à necessidade de preservação de mecanismos de negociação coletiva capazes de compatibilizar a proteção constitucional ao descanso com as características próprias de uma atividade essencial e de funcionamento contínuo como o transporte rodoviário de cargas.

A matéria, portanto, ainda não está definitivamente aprovada. Entretanto, a velocidade que sua tramitação adquiriu nos últimos dias recomenda atenção imediata do setor, sobretudo diante da possibilidade de deliberação pelo Senado já durante o esforço concentrado previsto para os próximos dias.

Tags: Jurídico da FETCESP

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