Comparar apenas alíquotas nominais pode levar a uma conclusão equivocada
A ideia de que a reforma tributária tornará o crédito mais caro pode estar baseada em uma comparação equivocada entre alíquotas nominais. Quando se analisa toda a arquitetura do novo regime tributário dos serviços financeiros, o resultado pode ser exatamente o contrário.
A partir de 2027, as operações de crédito realizadas por bancos e demais instituições financeiras passarão a ser tributadas pelo regime específico previsto nos arts. 181 a 233 da Lei Complementar 214/2025. A alíquota conjunta de IBS e CBS será escalonada, iniciando em 10,85% em 2027 e 2028 e alcançando 12,5% ao final da transição. À primeira vista, a comparação com a atual incidência de 4,65% de PIS/Cofins sobre as receitas das instituições financeiras parece indicar aumento da carga tributária e, consequentemente, do custo do crédito. Essa conclusão, entretanto, ignora mudanças estruturais introduzidas pela reforma tributária.
Diferentemente do que ocorre na maior parte dos setores da economia, o IBS e a CBS não incidem sobre o valor de cada empréstimo ou financiamento. A tributação recai sobre a margem financeira (spread), apurada mensalmente por meio da Declaração de Regimes Específicos (DeRE), correspondente à diferença entre os juros cobrados dos clientes e o custo de captação dos recursos. O débito daí resultante é posteriormente transferido para a apuração assistida da instituição, onde poderá ser compensado com os créditos de IBS e CBS decorrentes das aquisições realizadas. Notem para este setor haverá duas apurações: a apuração assistida e a DeRE (Declaração de Regimes Específicos).
A alíquota de 12,5% não foi definida de forma arbitrária. Ela foi calibrada pela Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária, com apoio da Receita Federal e do Banco Central, para reproduzir a carga tributária efetiva atualmente suportada pelo setor financeiro.
Para esse cálculo, considerou-se não apenas a incidência do PIS/Cofins sobre as receitas das instituições financeiras, mas também os tributos incidentes sobre suas aquisições — ICMS, ISS, IPI e o próprio PIS/Cofins — que, no regime vigente, representam custos permanentes por não gerarem direito ao crédito. Com a implantação do IBS e da CBS, parcela significativa desses custos passa a gerar créditos fiscais apropriados na apuração assistida. Assim, embora a alíquota nominal seja superior à atual, a carga tributária efetiva das operações financeiras tende a ser reduzida.
Comparar apenas as alíquotas nominais leva a uma conclusão equivocada; o que importa é a carga tributária efetiva após a compensação dos créditos.
No regime atualmente em vigor, as instituições financeiras convivem com forte cumulatividade tributária. Além da incidência do PIS/Cofins em regime cumulativo, praticamente não recuperam créditos relativos aos tributos incidentes sobre tecnologia, softwares, energia elétrica, telecomunicações, imóveis, equipamentos, consultorias e diversos outros bens e serviços utilizados em suas atividades. Esses custos acabam incorporados às despesas operacionais e, em última análise, à formação do spread bancário.
Isso não significa, contudo, que os juros cobrados dos clientes necessariamente cairão. O sistema financeiro brasileiro apresenta elevado grau de concentração, e o repasse dos ganhos tributários dependerá da intensidade da concorrência entre as instituições.
Sob o ponto de vista técnico, porém, a nova sistemática não autoriza concluir que haverá aumento inevitável do custo do crédito. Ao contrário, a arquitetura construída pela LC 214/2025 cria condições para reduzir a carga tributária efetiva das operações financeiras e, potencialmente, beneficiar empresas e consumidores.
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