Prometer baixar a alíquota sem dizer quem perde o desconto é prometer resultado sem assumir custo
A reforma tributária entrou na campanha. Entrou mal: pela porta do medo, e não pela porta da informação. E há quem a ataque em nome do liberalismo, quando a Emenda 132 é a reforma mais liberal da história tributária brasileira: não porque reduz o Estado, mas porque limita o poder arbitrário, elimina privilégios e devolve neutralidade às escolhas econômicas. Adam Smith escreveu a Teoria dos Sentimentos Morais antes de A Riqueza das Nações; o liberalismo que defendia não é a liberdade do mais forte, é a liberdade disciplinada pela justiça.
Em julho de 2018, escrevi aqui no JOTA uma carta aos candidatos à Presidência e ao Congresso, com sete diretivas para uma reforma de qualidade do sistema tributário. Oito anos depois, a reforma existe, está na Constituição e em transição. A pergunta mudou de lado: já não é o que os candidatos podem fazer pela reforma; é o que a Constituição permite que eles façam com ela. Respondo às perguntas que a imprensa me tem dirigido.
- Por que a reforma entrou no debate eleitoral?
Porque toda reforma é julgada primeiro pelo que se perde. Kahneman e Tversky demonstraram que a dor da perda pesa mais do que o prazer do ganho; Maquiavel já advertira que o inovador tem por inimigos todos os que lucravam com a ordem antiga e por defensores tímidos os que lucrarão com a nova. Os perdedores sabem exatamente o que perdem; os ganhadores ainda não sabem o que ganham.
Há também uma assombração. Desde 1965, “reforma tributária” significou aumento de imposto: um documento do Fisco, enviado ao Parlamento sob pressão do governo, para arrecadar mais. Douglass North deu nome ao fenômeno: dependência de trajetória. O brasileiro aprendeu a ouvir “reforma” e entender “conta”. Como sustentei neste espaço, chamar a Emenda 132 de reforma tributária é um equívoco: usa-se a palavra com o sentido de sessenta anos para descrever a única reforma que a Constituição proíbe de aumentar a carga.
- Com as propostas que estão na mesa, como a conta fecha?
Não fecha sem cortar gasto. A alíquota de referência não é escolha política; é a alíquota que mantém a arrecadação atual, sob a trava do art. 130 do ADCT, que proíbe superar a média de 2012 a 2021 em proporção do PIB. Ela não cria carga; revela a que já pagávamos sem ver, por três caminhos: o imposto por dentro, a cascata e a não devolução dos créditos. No exemplo do meu livro, R$ 100 de produção chegavam a R$ 213 no preço final. Não é a reforma que encarece o Brasil; é o Brasil caro que a reforma deixa ver.
E ninguém conhece ainda a alíquota. 2026 é ano-teste, com 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Prometer reduzir a alíquota de um imposto que ainda está sendo medido é prometer sobre um número que não existe. Há, por fim, um limite federativo: o Presidente responde pela CBS; o IBS pertence a Estados e Municípios, cada qual com alíquota fixada por lei própria, diante do seu eleitor. Nenhum Presidente baixa, por decisão sua, o IBS de São Paulo ou de Campinas. Alíquota menor sem despesa menor é déficit com outro nome.
- Quais setores perderiam o regime favorecido para o IVA cair?
Todos os do art. 9º da Emenda 132: reduções de 60% para saúde, educação, insumos agropecuários e alimentos; de 30% para profissões intelectuais regulamentadas, como a advocacia; alíquota zero para a cesta básica. Cada regime favorecido é pago pelos demais consumidores na alíquota-padrão. A OCDE e o FMI chamaram a reforma de histórica e fizeram o mesmo alerta: o inimigo da alíquota baixa são as exceções. Em 2016, com Isaias Coelho, demonstrei aqui as vantagens de uma contribuição sobre o consumo de base ampla; a proposta do CCiF previa alíquota única para que a alíquota fosse a menor possível.
As exceções do art. 9º não são cláusula pétrea; são escolha política e podem ser revistas. A pergunta, portanto, não é técnica; é de coragem: qual setor o candidato vai enfrentar? Prometer IVA de 19% sem dizer quem perde o desconto é prometer o resultado sem assumir o custo.
- Encurtar a transição aceleraria o fim dos benefícios de ICMS e ISS. É viável?
Não, por três razões. A primeira é formal: a transição está nos arts. 125 a 133 do ADCT; encurtá-la exige nova emenda, com três quintos das duas Casas, em dois turnos. A segunda é a confiança: a LC 160/2017 convalidou os benefícios de ICMS até 2032, e a Emenda 132 criou o Fundo de Compensação para honrar essa promessa. Cortar a transição seria punir quem confiou no Estado.
A terceira é a mais importante. Paulo de Barros Carvalho ensina que a segurança jurídica é um sobreprincípio, realizado pela soma de outros princípios e traduzido em previsibilidade.A transição é essa previsibilidade escrita na Constituição. Décadas de tributo escondido estão indexadas em contratos, tabelas e margens; desindexá-las não se faz num dia. Sem transição, a reforma seria um salto no escuro; com ela, é uma escada iluminada. É nela, ainda, que o Comitê Gestor do IBS converte o federalismo cooperativo em prática, como registrei aqui ao saudar a sua instalação. Encurtar a transição é rasgar o pacto.
- E a promessa de acabar com o split payment?
O split payment é um direito do povo brasileiro. Pago o preço ao fornecedor e o tributo ao Fisco no mesmo instante, sem intermediário. Em 2015, descrevi aqui a “maldição” do lançamento por homologação: o contribuinte faz sozinho o trabalho do Fisco, e o Fisco chega anos depois, com a autuação e o litígio. O split rompe essa maldição.
O argumento liberal contra ele confunde caixa com propriedade. O tributo que ficava semanas no caixa da empresa nunca foi dela; era dinheiro público em trânsito, e cada real que não chegava ao Fisco voltava como alíquota maior para todos. Adam Smith incluía entre as máximas da boa tributação a certeza, a conveniência e a economia na cobrança; o split realiza as três. Quem promete acabar com o split e, ao mesmo tempo, baixar a alíquota promete duas coisas que se anulam.
- O anúncio de mudanças traz instabilidade ou acomoda os setores?
Traz instabilidade, e é uma irresponsabilidade. Insegurança tem preço: investimento adiado, planejamento suspenso, contencioso antecipado. A reforma atravessou quatro governos, de Dilma a Lula, passando por Temer e por Bolsonaro, em cujo mandato a PEC 45 foi apresentada; recebeu o apoio dos Estados e dos Municípios e passou pelas duas Casas. Reabrir esse pacto em campanha é trocar o resultado de uma década pela promessa de uma eleição.
Há duas falhas a apontar. O Governo não comunicou a reforma; a imprensa omitiu o que está na Constituição: a trava do art. 130, a transição até 2033, a alíquota-teste de 1%. Freud ensinou que a angústia é o sinal diante de um perigo desconhecido. Quem informa dissolve o medo; quem omite o administra. Foi para preencher esse vácuo que idealizei, com Flavio Waiteman e Paulo Dantas, um documentário que explica a reforma ao cidadão: uma vacina de comunicação contra a desinformação.
- Um novo governo pode revogar a reforma?
Não. Ninguém tem poder no Estado de Direito; todos exercem competências. Kelsen ensinou que a autoridade é apenas o órgão que a norma qualifica para agir; fora da competência, não há autoridade, há fato. A Emenda 132 fortaleceu as quatro cláusulas pétreas do art. 60, § 4º: a Federação, com o Comitê Gestor; o voto, com o imposto por fora e no destino; a separação dos Poderes, com o benefício fiscal de volta à lei; os direitos individuais, com a não cumulatividade plena e o cashback. É o efeito catraca, na lição de Canotilho: gira para a frente, trava para trás.
A reforma pode ser aperfeiçoada; não pode ser desfeita. Um candidato pode prometer o que quiser; um Presidente só pode fazer o que a Constituição lhe permite. Quem promete revogar a reforma promete revogar a Federação, o voto, a legalidade e os direitos, e diz que está revogando um imposto. Por isso a chamo de Emenda Cidadã: a Constituição de 1988 declarou o cidadão; a Emenda 132 o tornou visível. Antes, o cidadão servia ao sistema tributário; agora, o sistema tributário serve ao cidadão.
[1]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Entrevista com Adam Smith sobre Reforma Tributária. Portal da Reforma Tributária, 2026. Ver SMITH, Adam. Teoria dos Sentimentos Morais (1759) e A Riqueza das Nações (1776).
[2]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Sete diretivas para uma reforma de qualidade do sistema tributário em 2019. JOTA, 31 jul. 2018 (“Aos candidatos à presidência, novos governadores, senadores e deputados: melhorar o Brasil? Sim, nós podemos”). Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/sete-diretivas-reforma-sistema-tributario-2019-31072018.
[3]KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. Prospect Theory: An Analysis of Decision under Risk. Econometrica, v. 47, n. 2, 1979; MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, cap. VI.
[4]NORTH, Douglass C. Institutions, Institutional Change and Economic Performance. Cambridge: Cambridge University Press, 1990.
[5]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Chamar a Emenda 132/2023 de reforma tributária é um equívoco. JOTA, Pulso da Reforma, 10 set. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/chamar-a-emenda-132-2023-de-reforma-tributaria-e-um-equivoco.
[6]ADCT, arts. 125 e 130, na redação da EC 132/2023. Ver CENTRO DE CIDADANIA FISCAL (CCiF). Nota Técnica XXXI: A Emenda Cidadã: o cidadão como medida da constitucionalidade da reforma tributária. São Paulo, 8 out. 2026, p. 8.
[7]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Reforma Tributária para Você, Contribuinte. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 32 (Introdução, § 1.1).
[8]Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, V e VII (alíquota própria de cada ente e tributação no destino). Ver CCiF, Nota Técnica XXXI, cit., p. 12-13.
[9]EC 132/2023, art. 9º; LC 214/2025.
[10]ARNOLD, Jens Mathias et al. The reform of Brazil’s consumption tax system: a historic achievement. OECD Economics Department Working Papers, n. 1848, 2025; GOMEZ, Ana Cebreiro et al. Brazil’s VAT Reform: Ensuring Revenue Neutrality. IMF Working Paper WP/25/266, 2025. Ver SANTI, Reforma Tributária para Você, Contribuinte, cit., Capítulos XXXI e XXXII, p. 667-678.
[11]SANTI, Eurico Marcos Diniz de; COELHO, Isaias. As 20 vantagens da Contribuição Geral sobre o Consumo. JOTA, 8 maio 2016. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/20-vantagens-da-cgc-x-piscofins-reforma-da-qualidade-sistema-tributario-08052016.
[12]Lei Complementar 160/2017; EC 132/2023, art. 12. Ver SANTI, Reforma Tributária para Você, Contribuinte, cit., p. 356.
[13]CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, capítulo dos princípios constitucionais tributários (a segurança jurídica como sobreprincípio).
[14]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. Bem-vindo, Comitê Gestor do IBS: a reforma tributária como arquitetura de sentido no Brasil. JOTA, Pulso da Reforma, 7 abr. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/coberturas-especiais/pulso-da-reforma/bem-vindo-comite-gestor-do-ibs-a-reforma-tributaria-como-arquitetura-de-sentido-no-brasil.
[15]SANTI, Eurico Marcos Diniz de. O “iluminado” ou “a maldição” do lançamento por homologação. JOTA, 17 maio 2015. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/o-iluminado-ou-a-maldicao-do-lancamento-por-homologacao-17052015. Sobre o split payment, ver SANTI, Reforma Tributária para Você, Contribuinte, cit., p. 179-191 e 197.
[16]SMITH, Adam. A Riqueza das Nações (1776), Livro V, cap. II (as máximas da tributação: igualdade, certeza, conveniência e economia na cobrança).
[17]SANTI, Reforma Tributária para Você, Contribuinte, cit., p. 58-59 (§ 8 e § 8.1).
[18]FREUD, Sigmund. Inibição, sintoma e angústia (1926).
[19]“Vacina de comunicação”: projeto de documentário quer explicar reforma tributária com diferentes linguagens. Portal da Reforma Tributária. Disponível em: https://www.reformatributaria.com/reforma-tributaria-brasil/vacina-de-comunicacao-projeto-de-documentario-quer-explicar-reforma-tributaria-com-diferentes-linguagens/.
[20]KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. 2. ed. (1960), cap. V.
[21]CCiF, Nota Técnica XXXI, cit., p. 3-4, 8-18 e 30; CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003 (proibição de retrocesso). Ver SANTI, Chamar a Emenda 132/2023 de reforma tributária é um equívoco, cit.
TAGS: JOTA

