Nos últimos dias, passou a circular em redes sociais e grupos de transportadores um vídeo que menciona uma suposta decisão liminar da Justiça Federal suspendendo a exigibilidade de multas aplicadas com fundamento na tabela do frete mínimo.
Até o momento, não foi localizado qualquer mandado de segurança ou decisão judicial com o alcance e os efeitos que o vídeo faz parecer existir.
O que aparentemente se verifica é uma decisão restrita à suspensão da exigibilidade de uma multa específica, já constituída e garantida, o que não representa novidade jurídica.
Desde 2018, após a conversão da autuação em multa e o esgotamento das vias administrativas, é comum que transportadoras obtenham, em ações anulatórias com seguro garantia judicial, a suspensão da exigibilidade do crédito até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que discutem a constitucionalidade da Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete no Supremo Tribunal Federal (STF).
Importa esclarecer que não há, até o momento, decisão judicial conhecida que impeça a ANTT de lavrar novas autuações, tampouco que conceda “salvo-conduto” genérico a transportadoras ou categorias do setor.
A vigência da norma que institui a Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete permanece íntegra e inalterada, razão pela qual não existe qualquer “bálsamo jurídico” que impeça a autuação de transportadoras ou de contratantes que pratiquem fretes abaixo dos valores mínimos definidos pela Lei nº 13.703/2018 e pelas Resoluções da ANTT.
Assim, até eventual declaração de inconstitucionalidade definitiva pelo STF, as regras vigentes continuam plenamente aplicáveis e passíveis de fiscalização.
O que pode ocorrer — e já ocorre rotineiramente — é a suspensão da exigibilidade de multas já aplicadas, o que impede apenas a inscrição em dívida ativa, protesto ou execução fiscal, sem afastar a autuação em si.
Caso venha a ser disponibilizada a mencionada decisão liminar, o Departamento Jurídico da ANATC analisará o conteúdo com a devida atenção e, se for o caso, atualizará a presente nota explicativa.
O Jurídico ANATC segue acompanhando o tema e permanece à disposição para esclarecer dúvidas e orientar quanto às medidas judiciais cabíveis em cada caso.
Cordialmente,
ANATC – Associação Nacional das Empresas Agenciadoras do Transporte de Cargas
Carley Fernando Welter
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