Vitória importante para o setor de transporte rodoviário de cargas. Em recente julgamento de agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou que a empresa transportadora (ETC) tem legitimidade ativa para ingressar em juízo e buscar a sua indenização pela não antecipação do vale-pedágio.
A discussão não era “quem paga o pedágio” (isso a Lei 10.209/2001 resolve: o embarcador). A disputa era quem pode bater na porta do Judiciário!
O juiz de primeiro grau decidiu que a empresa ETC não teria o direito de cobrar a multa pela não antecipação do vale pedágio, sendo cabível apenas ao TAC. Absurdamente
O TJ RS ao julgar decidiu que a ETC é parte legítima e a análise da legitimidade para a cobrança da indenização relativa ao vale-pedágio deve ser pautada pela legislação específica que instituiu a obrigação, qual seja, a Lei n. 10.209/2001. Explicou a Dra Miriam Ranalli:
“O art. 3º, § 3º, da Lei n. 10.209/2001, estende expressamente a obrigação de antecipação do vale-pedágio às “empresas comerciais”, categoria na qual se enquadra, sendo irrelevante o número de
veículos em sua frota ou a necessidade de equiparação a Transportador Autônomo de Cargas (TAC).”
Portanto, a própria lei de regência do vale-pedágio prevê sua aplicabilidade às empresas de transporte, não havendo que se falar em restrição da obrigação apenas aos Transportadores Autônomos de Cargas (TAC).
“Dessa forma, a condição de Empresa de Transporte de Cargas (ETC) não afasta, por si só, a legitimidade para pleitear a indenização prevista na Lei n. 10.209/2001. As condições para a incidência da multa, como a exclusividade do transporte e a efetiva falta de antecipação do vale-pedágio, são questões de mérito que devem ser analisadas durante a instrução processual, não em sede de preliminar de ilegitimidade.”
Lembre-se empresa de transportes ETC e TAC o prazo para cobrar a penalidade do dobro do frete é de 12 meses a contar da prestação de serviço!
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