Ministério do Trabalho e Emprego atualiza exigências sobre instalações sanitárias, fornecimento de água e uso de módulos e contêineres em atividades fora de instalações permanentes
Muitas atividades de transporte e logística são realizadas em deslocamento ou em locais que não dispõem de infraestrutura permanente. Para contemplar essas situações, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) atualizou a Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24), que estabelece condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho.
As mudanças foram publicadas em edição extra do Diário Oficial da União de 14 de setembro, por meio das Portarias MTE nº 1.590 e nº 1.591, de 11 de setembro de 2026. A primeira altera dispositivos da NR-24 e estabelece regras para a utilização de instalações sanitárias móveis, o fornecimento de água e as condições aplicáveis a trabalhadores externos, inclusive do transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros. A segunda aprova um novo anexo, com requisitos para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana.
As novas regras não afastam as exigências de higiene, saúde, segurança e conforto. A principal mudança é a criação de alternativas para situações em que a instalação de estruturas convencionais não seja tecnicamente viável, considerando características como a natureza temporária, itinerante ou remota da atividade.
Instalações sanitárias móveis
A Portaria nº 1.590 passa a permitir expressamente o uso de instalações sanitárias móveis, com tratamento químico ou alternativo, quando houver inviabilidade técnica para a utilização de outra solução. Entre as situações consideradas, estão: a ausência de rede de esgoto ou de infraestrutura sanitária; a natureza temporária, itinerante ou remota do trabalho; e restrições legais, ambientais, topográficas, de segurança ou de logística.
As estruturas devem atender a requisitos para garantir condições adequadas de higiene, segurança e privacidade. São exigências:
- portas com fecho interno que garantam a privacidade;
- piso e paredes construídos ou revestidos com material impermeável e lavável;
- peças sanitárias íntegras;
- papel higiênico e recipiente adequado para descarte, quando necessário;
- ventilação para o exterior ou sistema de exaustão forçada;
- mecanismo de descarga ou de isolamento dos dejetos;
- lavatório, interno ou externo à cabine;
- material ou dispositivo para limpeza e secagem das mãos, sendo proibidos toalhas coletivas e sabonete em barra.
A norma também determina que as instalações sejam mantidas em condições de conservação, limpeza e higiene e estabelece limpeza, no mínimo, diária. Em equipamentos com tratamento químico, o compartimento de dejetos deve contar com respiro e os esvaziamentos ou sucções devem ser registrados e ter os comprovantes afixados nos módulos.
Outro requisito importante para atividades realizadas em diferentes pontos é a distância entre o posto de trabalho e o banheiro. O deslocamento do trabalhador até a instalação sanitária móvel deve ser de, no máximo, 150 metros. Quando houver inviabilidade técnica para cumprir esse limite, a distância poderá ser ampliada, desde que a empresa disponibilize veículo ou outro meio de transporte para o deslocamento.
Água potável
A atualização também estabelece uma alternativa para o fornecimento de água potável quando não for possível utilizar o sistema convencional. Nesses casos, a água deve ser disponibilizada em recipientes portáteis próprios e hermeticamente fechados, mantidos em local apropriado durante a jornada.
A regra geral permanece a de disponibilizar aos trabalhadores, em quantidade suficiente, água potável, filtrada e fresca, sendo proibido o uso de copos coletivos.
Transporte coletivo urbano
Para o transporte público rodoviário coletivo urbano de passageiros, a Portaria nº 1.590 altera o Anexo III da NR-24 e permite que as instalações sanitárias destinadas aos trabalhadores em atividade externa sejam substituídas por unidades de banheiros químicos.
Os equipamentos devem contar com mecanismo de descarga ou isolamento dos dejetos, respiro e ventilação, além de material para lavagem e enxugo das mãos. Também é proibido o uso de toalhas coletivas e sabonete em barra, e deve ser garantida a higienização diária dos módulos.
A mudança é relevante para operações em que motoristas e demais profissionais permanecem ao longo das linhas e nem sempre têm acesso a instalações sanitárias convencionais nos pontos de apoio.
Módulos pré-fabricados e contêineres
A Portaria nº 1.591 aprova o novo Anexo IV da NR-24, específico para módulos pré-fabricados e contêineres marítimos transformados para ocupação humana. O texto estabelece requisitos mínimos de segurança, higiene e conforto para projetos, fabricação e utilização dessas estruturas em atividades de trabalho.
Entre as exigências, estão critérios relacionados à estabilidade das estruturas, acesso, instalações elétricas, conforto térmico e segurança contra incêndio. Para contêineres marítimos transformados, o novo anexo também estabelece dimensões mínimas para boxes de chuveiros e instalações sanitárias.
Os boxes destinados a chuveiros devem ter área mínima de 0,60 m², com uma das dimensões não inferior a 0,75 metro. Já os boxes destinados às instalações sanitárias devem ter área mínima de 0,70 m², com uma das dimensões não inferior a 0,70 metro.
A norma permite ainda o uso de beliches. Nos contêineres marítimos transformados, são admitidas até duas unidades em contêineres de 6 metros (20 pés) e até quatro unidades nos de 12 metros (40 pés), observadas as distâncias mínimas estabelecidas no regulamento.
Prazos
A Portaria nº 1.590 entra em vigor 120 dias após a publicação. Já a Portaria nº 1.591 passa a valer 60 dias após a publicação.
Para módulos pré-fabricados e contêineres já em utilização na data de entrada em vigor do novo Anexo IV, os prazos de adequação são de 12 meses para os demais requisitos e de 36 meses para as exigências de maior impacto, conforme os itens definidos pela portaria.
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