Exigência de precificação a valor de mercado entre partes vinculadas gera custos de conformidade existindo ou não impacto econômico na arrecadação
Ao disciplinar o IBS e a CBS, a Lei Complementar 214/2025 importou para o campo do consumo uma lógica de controle de preços entre partes relacionadas que, embora familiar ao universo do imposto sobre a renda, revela-se, na grande maioria das situações, desproporcional e ineficaz.
Diante da mecânica de créditos do IVA dual, o efeito líquido da tributação a valor de mercado tende a zero sempre que a operação gera crédito integral na etapa seguinte – impondo custo de conformidade e risco de litígio sem ganho arrecadatório correspondente.
Base normativa
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços, sendo irrelevante a forma jurídica, a validade do ato ou a existência de lucro. Operações não onerosas só são tributadas em hipóteses taxativas; dentre elas, destaca-se o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
O conceito de partes relacionadas é amplo e principiológico: abrange toda situação em que ao menos uma parte esteja sujeita à influência, direta ou indireta. O rol exemplificativo da lei inclui controlador e controladas, coligadas, entidades sob controle comum, e vínculos familiares até o 3º grau de diretores e controladores.
Quanto à base de cálculo, nas operações entre partes relacionadas, a base corresponderá ao valor de mercado – vale dizer, o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas. Na impossibilidade de comprovação, cabe o arbitramento, reproduzido nos regulamentos, com critérios sucessivos: comparáveis recentes, valores anteriormente ajustados, custo acrescido de lucro bruto. A regulamentação impõe, ainda, deveres de documentação comprobatória – memória de cálculo, documentação fiscal idônea e elementos de suporte.
A neutralidade do IVA dual e o efeito zero
O IBS e a CBS operam sob regime de crédito amplo e não cumulativo: o tributo incidente em cada etapa gera, em regra, crédito integral ao adquirente. A consequência lógica é que eventual subfaturamento em operação intragrupo tende a ser integralmente neutralizado na etapa seguinte. Se a empresa A vende a Ab (relacionada) por valor inferior ao de mercado, o débito na saída de A é menor, mas o crédito de Ab também será menor; quando Ab revender ao terceiro a valor de mercado, recolherá tributo integral sobre a diferença, anulando a “vantagem” obtida na operação interna.
Nesse cenário simétrico (débito/crédito plenos), o subfaturamento intragrupo produz, no máximo, um diferimento temporal – efeito de caixa –, jamais erosão permanente de base. A receita tributária total da cadeia permanece invariante: ela é função exclusiva do valor final ao consumidor, não dos preços intermediários. A exigência de documentação, memória de cálculo e comprovação de comparáveis imposta ao contribuinte, portanto, não se traduz em ganho de arrecadação, mas em custo administrativo puro.
O subfaturamento intragrupo só gera economia tributária permanente em situações minoritárias, nas quais o adquirente relacionado não tem direito a crédito no universo de operações entre partes vinculadas. São elas: bens e serviços destinados a uso e consumo pessoal (art. 47 da LC 214), fornecimento de bebidas e alimentação por bares e restaurantes, com regime específico que veda o crédito sobre insumos alimentícios (art. 276), serviços de hotelaria (art. 283) e operações cujo adquirente esteja sujeito a regime de isenção, alíquota zero, imunidade, suspensão ou diferimento que impeça a apropriação de crédito.
A regra se justifica para essas hipóteses residuais de valor de mercado, pois o subfaturamento efetivamente desloca receita para fora da base tributável. Contudo, impor a mesma obrigação a toda e qualquer operação entre partes relacionadas – inclusive aquelas em que o crédito flui integralmente – constitui medida descalibrada, violadora do princípio da proporcionalidade.
A crítica federativa
O art. 156-A, §4º, II, da Constituição Federal, estabelece que o direito do estado ou município à arrecadação do IBS se aperfeiçoa na operação destinada a consumidor final – aquela que não gera crédito ao adquirente. Se a receita federativa só se consolida onde não há crédito, regular operações intragrupo que produzem crédito integral é atuar sobre parcela da cadeia que não afeta a distribuição final de receita entre entes. A regra, nesse contexto, não protege a arrecadação de nenhum ente subnacional — apenas multiplica obrigações acessórias.
O legislador aparentemente puxou elementos do regime de preços de transferência da (arm’s length, modelo aberto, gestão de comparáveis) sem a infraestrutura conceitual que o torna aplicável: silêncio sobre transações indiretas (incentivando empresas de passagem), ausência de disciplina de rateios de despesas e assimetria frente a importações. Daí insegurança jurídica, estímulo a planejamentos agressivos e dificuldade dos fiscos estaduais e municipais, sem tradição em preços de transferência.
O contraste com o IPI é revelador. O valor tributável mínimo dos arts. 195-196 do RIPI é instituto pontual e objetivo: estabelece piso fixo (custo + margem legal) sem exigir análise funcional, busca de comparáveis ou documentação extensiva. A LC 214, ao contrário, impõe modelo sofisticado de transfer pricing a contribuintes que muitas vezes são empresas de médio porte com operações domésticas simples.
O próprio legislador reconheceu o excesso ao inserir o art. 5º, §7º: o regulamento poderá flexibilizar a verificação do valor de mercado, desde que as operações não estejam sujeitas à vedação de créditos e o contribuinte esteja em programa de conformidade fiscal. Trata-se, contudo, de mera faculdade regulamentar, não de comando autoexecutável.
Nem o Decreto 12.955/2026, nem a Resolução 6/2026 implementaram a flexibilização. A LC 227/2026, ao criar o Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT), deslocou a matéria para o art. 471-C, VI, listando-a entre benefícios “possíveis”, igualmente condicionada a regulamentação ainda pendente. A condição imposta (só flexibiliza onde não há vedação de crédito) confirma, em sentido diverso, que onde o crédito flui integralmente a exigência perde justificativa prática.
Como está hoje, portanto, a regra de valor de mercado padece de desproporcionalidade estrutural. Ao tratar indistintamente todas as operações entre partes relacionadas, onera a imensa maioria de transações cujo efeito tributário líquido é nulo, impondo deveres de documentação, risco de arbitramento e contencioso sem benefício fiscal correspondente.
Uma calibração adequada demandaria restringir a apuração a valor de mercado às operações em que efetivamente não há creditamento integral (hipóteses dos arts. 47, 276 e 283, e adquirentes em regimes de isenção, alíquota zero, imunidade, suspensão ou diferimento), liberando as demais mediante safe harbour objetivo – semelhante ao valor tributável mínimo do IPI. Alternativamente, a regulamentação deveria ser implementada de imediato, com critérios autoaplicáveis, dispensando a adesão ao programa de conformidade cuja operacionalização segue indefinida.
Enquanto o legislador não recalibra a norma, projeta-se o contencioso elevado e um paradoxo: uma regra que pretende proteger a neutralidade tributária, mas que burocratiza apenas aquelas operações cuja neutralidade já é assegurada pela própria mecânica de créditos do IVA dual.
[1]Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, art. 4º, caput e §§1º e 3º.
[2]LC 214/2025, art. 5º, IV.
[3]LC 214/2025, art. 5º, §§2º a 6º. O conceito é alinhado às diretrizes da OCDE e à Lei 14.596/2023, porém aplicado a operações domésticas.
[4]LC 214/2025, art. 12, caput e §4º, IV.
[5]LC 214/2025, art. 13. Decreto 12.955/2026, art. 14; Resolução CGIBS 6/2026, art. 14.
[6]Decreto 12.955/2026, art. 14, §§1º a 3º e 7º; Resolução CGIBS 6/2026, art. 14, §§1º a 3º e 7º.
[7]Cf. artigo “O Preço de Transferência Interno (PTI) no IBS e na CBS” (USP, 2026).
[8]LC 214/2025, arts. 47 (uso e consumo pessoal), 276 (bares e restaurantes) e 283 (hotelaria).
[9]CF/88, art. 156-A, §4º, II, introdução pela EC 132/2023.
[10]Lei 14.596/2023 (preços de transferência). Decreto 11.158/2023 (RIPI), arts. 195-196 (valor tributável mínimo).
[11]LC 214/2025, art. 5º, §7º.
[12]LC 227/2026, art. 471-C, VI (Programa Nacional de Conformidade Tributária — PNCT).
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