A reforma tributária tem como principais objetivos a simplicidade e/ou simplificação, com maior transparência e justiça tributária dos recursos arrecadados. Para tanto, com a reforma tributária, o Brasil passará a ter o Imposto sobre Valor Adicionado Dual – “IVA”, sendo composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços – “CBS”, no âmbito da União, e, pelo Imposto sobre Bens e Serviços – “IBS”, no âmbito Estadual e Municipal.
Por sua vez, com a instituição do “IVA”, tem-se que este substituirá 05 (cinco) tributos existentes no Brasil, quais sejam: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – “ICMS”, Imposto sobre serviços de Qualquer Natureza – “ISSQN”, Imposto sobre Produtos Industrializados – “IPI”, Programa de Integridade Social – “PIS” e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social “COFINS”.
Logo, diante deste cenário, tem-se que com a reforma tributária, em tese, a discussão acerca da imunidade tributária sobre a atividade de transporte rodoviário de cargas de produtos destinados à exportação, seria extirpada, haja vista a substituição do ICMS e do PIS/COFINS.
Historicamente, não haveria a incidência tributária nas exportações, tendo o país adotado o posicionamento de não exportar tributos, sendo mantido este escopo na reforma tributária.
No entanto, apesar da manutenção do art. 155, § 2º, inciso X, alínea “a” da Constituição Federal, o texto da reforma tributária contido na Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, não deixava claro acerca da imunidade tributária sobre a atividade de transporte rodoviário de cargas de produtos destinados à exportação.
Evidente que o texto da reforma tributária da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, dispõe acerca da necessidade de leis complementares para trazer maiores diretrizes e normas a regulamentar a reforma tributária.
Por sua vez, na Lei Complementar nº 214/2025, apresentada originariamente à Câmara dos Deputados, a qual institui o Imposto sobre Bens e Serviços – IBS, a Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS e o Imposto Seletivo – IS, previa acerca da imunidade do IBS e da CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do Capítulo V, porém, no texto original, nada previa especificamente acerca da atividade de transporte rodoviário de cargas de produtos destinados à exportação.
Com o decorrer da tramitação da Lei Complementar nº 214/2025 na Câmara dos Deputados, após análise e inclusões, houve a aprovação e remessa do texto ao Senado Federal, em cujo texto houve a inclusão do art. 79 da Lei Complementar nº 214/2025, para tratar quanto à imunidade tributária do IBS e da CBS.
Por sua vez, o art. 80, § 1º, inciso II da Lei Complementar 214/2025 contido no texto em análise pelo Senado Federal, apresentou a premissa de que o transporte rodoviário de cargas, inclusive o agenciamento de transportes de cargas, com objetivo de exportação seria considerado imune do IBS e da CBS, quando contratada por residente ou domiciliado no exterior.
Apesar de prever a imunidade tributária do transporte rodoviário de cargas com objetivo de exportação, extrai-se do texto que este restringe a imunidade quando a contratada tiver residência ou domicílio no exterior.
Muito embora grande parte das empresas contratantes do transporte rodoviário de cargas de produtos destinados à exportação possam ter residência ou domicílio no exterior, inevitavelmente, no âmbito do transporte rodoviário de cargas de produtos destinados à exportação, principalmente de produtos da cadeia do agronegócio, muitos contratantes não detém residência ou domicílio no exterior, mas, realizam a contratação do serviço de transporte rodoviário de cargas para produtos destinados à exportação, até mesmo para formação de lote e remessa de produtos ao exterior.
Art. 79. São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços para o exterior, nos termos do art. 8º desta Lei Complementar, asseguradas ao exportador a apropriação e a utilização dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem ou de serviço, observadas as vedações ao creditamento previstas nos arts. 49 e 51, as demais disposições dos arts. 47 e 52 a 57 desta Lei Complementar e o disposto neste Capítulo.
Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior.
1º Considera-se ainda exportação:
a) – transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas;
b) – agenciamento de transporte de cargas;
Rafael Vicente Gonçalves Tobias é advogado, especialista em Direito Empresarial e Tributário, com título de especialista em L.L.M. em Direito, Negócios e Tributos pelo IBG Rondonópolis-MT, e, L.L.M. em Prática em Direito Empresarial pela CEU Law School – São Paulo, mestrando em Direito,
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