Perguntas Frequentes

F.A.Q. TABELA DE FRETE ANTT

Enquadramento de cargas

a) Adubo a granel
Enquadramento: GRANEL SÓLIDO

b) Adubo em big bag
Situação: Há dúvidas quanto ao enquadramento correto. A Lei e as Resoluções não deixam claras as diferenças, havendo autuações com classificações e interpretações diversas por parte da fiscalização. Recomendação provisória: calcular como carga geral e carga neogranel, e aplicar o valor mais alto.

c) Algodão em pluma
Situação: Há dúvidas quanto ao enquadramento correto. A Lei e as Resoluções não deixam claras as diferenças, havendo autuações com classificações e interpretações diversas por parte da fiscalização. Recomendação provisória: calcular como carga geral e carga neogranel, e aplicar o valor mais alto.

Operações com múltiplos trechos e documentação

Resposta: Depende da forma como a documentação foi emitida:

  • Se houve emissão de novo CT-e com novo MDF-e e subcontratação: O trecho inicial ou o trecho complementar deverá estar dentro da Tabela de Frete.
  • Se o CT-e primitivo já contemplar todo o trecho (origem e destino final) e o frete pago estiver dentro da tabela: Não deverá haver autuação.

Observação importante: A legislação não permite "somar" os valores dos CT-e's. Portanto, não há alternativa senão calcular trecho a trecho, devendo cada um estar dentro da Tabela de Frete.

Exemplo: Veículo carrega no ponto A (MS), descarrega parcialmente no ponto B (MS) gerando um CT-e e MDF-e, e depois segue para o ponto C (GO) com outro CT-e e MDF-e.

Resposta:
Esta situação não caracteriza carga lotação, pois há mais de um destino. Deve ser enquadrada como CARGA FRACIONADA.
É necessário realizar adequadamente as documentações fiscais e declarações.
A ANTT irá avaliar a origem e destino de cada operação (cada CT-e e MDF-e), devendo cada uma estar dentro da Tabela de Frete.
Se o lançamento da autuação for automático, o sistema pode não verificar os detalhes. Porém, se houver avaliação por um Fiscal da ANTT, pode haver análise e interpretação adequada.

Em caso de autuação: Cabe defesa com boas chances de êxito, demonstrando que se trata de carga fracionada. Contudo, não há norma clara sobre o assunto, sendo o entendimento da ANTT ainda uma incógnita.

Exemplo: Porto Nacional x Ponta Grossa (1º CT-e), depois Ponta Grossa x Santos (2º CT-e, somente troca eletrônica, veículo segue direto de Porto Nacional para Santos).

Resposta: Sim, cada trecho deverá observar o piso mínimo estabelecido na Tabela de Frete.

Cálculo de distância e rotas

Resposta:
 Não há informação oficial sobre qual ferramenta a ANTT utiliza para medição dos quilômetros. Ferramenta provável segundo respostas ANTT: GoogleMaps


Recomendação: Sempre calcular porta a porta (local exato de carga até local exato de descarga), e não apenas pelo CEP.


Importante: Salvar a consulta da distância para eventual apresentação em defesa administrativa.

Exemplo: De Sorriso/MT para Santos/SP é possível seguir via GO ou MS, com valores diferentes de pedágios e quilometragens.

Resposta:
A ANTT não divulgou qual ferramenta utiliza para medição dos quilômetros nem como identificará o trajeto real realizado. Ferramenta provável segundo respostas ANTT: GoogleMaps

 

Recomendação: Calcular pela rota mais utilizada ou pela rota menor, salvando o cálculo para eventual defesa.


Havendo rota menor viável, documentar o cálculo para apresentação em caso de autuação.

Resposta:
Não há informação oficial de qual ferramenta a ANTT utiliza para medição.

 

Recomendação: Sempre calcular porta a porta, considerando o endereço real informado no CT-e. MDF-e pede informações de CEP e de coordenadas geográficas, recomenda-se a correta utilização dos endereços de coleta e entrega para fins de cálculo da distância.


Salvar a consulta da distância para eventual defesa.

Resposta:
Não existe site ou portal oficialmente homologado pela ANTT.
Plataformas como Qualp são amplamente utilizadas e entregam bons resultados.
Existem variações de distância entre as plataformas (Qualp, Google Maps, etc.).

 

IMPORTANTE: A ANTT utiliza ferramentas de roteirização públicas, como o Google Maps, observando a rota com a menor distância entre origem e destino declaradas nos documentos fiscais e de transporte.

 

Recomendação: Escolher uma ferramenta confiável, manter consistência no uso e sempre salvar os cálculos para eventual comprovação.

Resposta:
Considerar a rota efetivamente utilizada pelo motorista, a rota mais comum ou a menor rota para aquele trajeto. Segundo respostas, ANTT vai considerar a menor Rota.


O valor do pedágio deve ser destacado separadamente no pagamento ao motorista/transportador.

 

Importante: Documentar a rota escolhida e os critérios utilizados para eventual necessidade de justificativa.

Tipos de veículos e cálculo

Resposta:
Sim. Deve haver precificação e cálculo de forma personalizada, por tipo de veículo e por quilômetro da rota.

Exemplo: 6 eixos = 32 ton, 7 eixos = 37 ton, 9 eixos = 49 ton.

Resposta:
Não há um padrão universal, pois a conversão correta depende da exatidão da tara de cada conjunto, que varia.

Recomenda-se sempre o cálculo por quilômetro e tipo de veículo. A conversão por tonelada seria apenas ilustrativa.
Evitar cálculo por tonelada para minimizar riscos de divergências.

Exemplo: Cliente paga frete baseado em 25 toneladas (6 eixos), mas a carga sai com peso menor e utiliza veículo de 4 ou 5 eixos com eixos erguidos.

Resposta: Situação bastante peculiar que requer análise da documentação específica para opinião assertiva. Consultar assessoria jurídica apresentando a documentação completa.

Resposta:
Sim, não há vedação para que um transportador utilize um veículo de capacidade maior para transportar cargas que poderiam ser transportadas em veículo de menor capacidade.


CRÍTICO: A fiscalização da ANTT irá considerar o valor do piso mínimo de frete correspondente ao número de eixos da composição veicular que efetivamente executou o serviço.


Havendo desconformidade com os valores estabelecidos pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, o infrator poderá ser autuado.

Exemplo: Embarcador pode contratar um Bitruck (4 eixos) pelo valor do frete referente ao Truck (3 eixos)?


Resposta:
Não. Conforme a Resolução ANTT nº 5.867/2020, o valor do piso mínimo de frete considera o número de eixos da composição veicular efetivamente utilizada na operação de transporte.


Se a operação for realizada com veículos de 4 eixos, a fiscalização considerará o valor do piso mínimo correspondente à composição de 4 eixos.


Caso haja desconformidade, o infrator será autuado.


Importante: Seja por opção do contratado ou do contratante, o carregamento de carga em veículo com capacidade superior ao necessário não afasta a obrigação do cumprimento da legislação do piso mínimo de frete.

Composição do frete e pedágio

Resposta:

Para o preço cotado ao cliente (embarcador):
Frete = (Piso Mínimo + Margem) + ICMS + Pedágio (destacado)

Para o subcontratado (motorista/transportador):
Frete = Piso Mínimo + Pedágio (destacado)

CRÍTICO: É obrigatório o destaque do valor do Vale-Pedágio, sob pena de maiores riscos, principalmente em caso de pagamento realizado "bruto" e não nas modalidades disciplinadas na legislação.

Resposta:
Não existe site ou portal oficialmente homologado pela ANTT.
A plataforma Qualp é amplamente utilizada e entrega bons resultados para consulta de quilometragem e valores de pedágios.

Emissão de documentos e fiscalização

Resposta: Sim, exceto para transporte municipal.

Resposta:

Se o CT-e estiver abaixo da Tabela: Multa para o contratante (embarcador).

Se o valor pago ao subcontratado (conforme Contrato de Transporte ou CF-e) estiver abaixo: Multa para a transportadora subcontratante.

Ainda não se sabe qual será o tempo entre o transporte e a chegada das primeiras autuações baseadas no MDF-e, portanto ainda não se sabe se serão de fato “automáticas”.

Em outras palavras:
"Frete Empresa" dentro da Tabela = Sem multa para contratante
"Frete Motorista" abaixo da Tabela = Multa para a transportadora subcontratante

Resposta:
A fiscalização será automatizada, sem necessidade de passagem por qualquer local físico ou "antena".

 

Ainda não se sabe qual será o delay (tempo de demora) para as autuações começarem a aparecer nos painéis de consultas.

O sistema faz o cruzamento automático das informações prestadas no MDF-e.

 

ATUALIZAÇÃO IMPORTANTE: Com a implementação do novo layout do MDF-e a partir de 06/10/2025, conforme Nota Técnica 2025.001, foram incluídas validações obrigatórias:

  • Preenchimento dos valores de pagamento do frete no grupo infPag
  •  Detalhamento da forma de pagamento e dados bancários do transportador
  • Inclusão do NCM do produto predominante na carga lotação

 

Com esses dados, a fiscalização passa a ser realizada de forma eletrônica e automatizada, por meio do cruzamento automático entre as informações declaradas no MDF-e e os valores de referência da tabela vigente de pisos mínimos.

Resposta:
Cada empresa possui seu próprio sistema e respectiva gestão sobre a plataforma.
Dependerá de cada empresa habilitar a respectiva função de validação no seu sistema.
Recomenda-se configurar alertas ou bloqueios para evitar emissões abaixo do piso.

Resposta:
Sim, é possível fazer ajuste e complementação de pagamento enquanto o MDF-e esteja aberto.
O ajuste deve ser feito o mais rápido possível, preferencialmente no dia seguinte.
A complementação deve ser documentada adequadamente (recibo, comprovante de transferência, etc.).

Atenção: O sistema da ANTT pode já ter gerado a autuação automaticamente. Neste caso, a complementação posterior servirá como elemento de defesa administrativa, mas não evitará o início do processo.

Vigência das regras

Resposta:
As regras da Tabela de Frete estão valendo desde 2018.


A novidade é que agora as informações são obrigatórias no MDF-e desde 06/10/2025, e gerarão autuações automatizadas pelas informações prestadas nos documentos fiscais.

Veículos agregados e frota própria

Exemplo: Emitimos CT-e com frete conforme Tabela, mas o veículo é agregado com contrato de 18%, 20% ou 23%.

 

Resposta: Depende do modelo de agregamento:

Se o agregado estiver registrado na ANTT da subcontratante:
Poderá não ser entendido como aplicável à Tabela, pois também pode ser considerado como frota própria. Importante: Também nestes casos, ainda não se sabe como a fiscalização irá interpretar a partir do MDF-e.

 

Se o agregado NÃO estiver na ANTT da subcontratante (existe apenas contrato entre eles sem registro na ANTT):
Certamente será entendido como terceiro, e aplica-se a Tabela em cada frete.

 

Observação: Situação que dependerá de análise da documentação específica e também da interpretação que será dada pela ANTT ao modelo de agregamento utilizado.

Resposta:
O piso mínimo aplica-se ao transporte rodoviário remunerado de cargas, ou seja, quando há prestação de serviço a terceiros mediante remuneração, nos termos da Lei nº 11.442/2007, Lei nº 13.703/2018 e Resolução ANTT nº 5.867/2020.


A Política de pisos mínimos de frete NÃO se aplica ao transporte rodoviário de carga própria, ou seja, quando o embarcador ou dono da carga tem a posse dos veículos que realizam o transporte de suas mercadorias.


IMPORTANTE: O transporte rodoviário de carga própria não se confunde com o transporte remunerado de cargas realizados por transportadores que utilizam frota própria, ou seja, empresas de transporte que são proprietárias/possuidoras dos veículos. Para esses casos o pagamento do mínimo de frete é obrigatório.

Descontos e retenções

Resposta:
O frete a ser informado como pago ao autônomo ou equiparado será o frete bruto (“frete motorista”).
Eventuais descontos legalmente previstos como INSS, IR e SEST/SENAT não devem ser abatidos para a informação do valor pago no MDF-e.

Esses descontos podem ser realizados normalmente do ponto de vista fiscal e previdenciário, mas para fins de apuração da Tabela de Frete, considera-se o valor bruto.

Resposta:
Conforme art. 8º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, os fretes pagos no transporte rodoviário remunerado de cargas não poderão ter valor inferior aos calculados com base no ANEXO II, sujeitando o infrator a aplicação das sanções previstas.


Situações não previstas na norma devem ser resolvidas no caso concreto, conforme negociação entre as partes, não podendo a contratação do serviço ter valor inferior ao piso mínimo de frete.


Se o valor final, após ajustes, ficar abaixo do piso mínimo: A contratação estará em desconformidade com a norma e o infrator poderá ser autuado.

Resposta:
A obrigatoriedade de cumprimento dos pisos mínimos de frete é exigência legal, imposta pela Lei nº 13.703/2018.


O descumprimento dos valores de piso mínimo sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 8º da Resolução ANTT nº 5.867/2020.


Questões relativas ao cumprimento das obrigações de INSS e IR não competem à ANTT, devendo ser tratadas em outra esfera de competência.

Aplicabilidade e abrangência do piso mínimo de frete (PMF)

Resposta:
Não. O PMF aplica-se especificamente ao:

  • Serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas
  • Em cargas lotação
  • De veículos a diesel

Resposta:
Poderão ser fiscalizadas, mas não são objeto da Política de Piso Mínimo de Frete (PPMF).

A PPMF é aplicável exclusivamente para carga lotação.

Observação: É importante documentar adequadamente as operações de carga fracionada para demonstrar sua natureza em caso de fiscalização.

Resposta:
Carga lotação significa:

  • Serviço de transporte objeto de um único contrato de transporte
  • Envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular
  • Entre um par origem e destino
  • Acobertado por um único Conhecimento de Transporte (CT-e) ou Nota Fiscal (NF-e)

 

IMPORTANTE: Somente as operações que se enquadram nesta definição estão sujeitas à fiscalização do Piso Mínimo de Frete.

 

Complemento: Múltiplos contratantes caracterizam, salvo melhor entendimento da especificidade da operação, carga fracionada, que não é abrangida pela norma.

Resposta:
Poderão ser fiscalizadas, mas não são objeto da PPMF, que se refere somente ao transporte RODOVIÁRIO de cargas.

Recomendação: Emitir documento que ateste claramente a multimodalidade da operação (contratos com operadores ferroviários, aquaviários, etc.).
Manter documentação organizada discriminando cada modal utilizado e seus respectivos trechos.

Resposta:
O pagamento do frete retorno vazio é obrigatório apenas em situações específicas:

Situações onde o retorno vazio é obrigatório:

  • Transporte de contêineres
  • Veículos de frotas específicas, dedicados ou fidelizados por razões sanitárias
  • Veículos submetidos a certificações que delimitem o tipo de produto que pode ser transportado

 

Cálculo do retorno obrigatório:
Corresponde a 92% do Coeficiente de Custo de Deslocamento (CCD) da composição veicular multiplicado pela distância de volta.

 

Em regra geral:
A legislação não reconhece frete retorno como obrigatório para operações comuns.


Eventual nova contratação para outro frete a partir do local de destino configura operação individualizada, e cada frete deve obedecer ao PMF separadamente.

 

IMPORTANTE - Aplicabilidade da regra dos 92%:

  • A regra decorre das características da operação, independentemente da natureza ou categoria do transportador (TAC, ETC ou CTC).
  • Aplica-se a pessoas físicas e jurídicas inscritas no RNTRC.
  • Fora das hipóteses de retorno vazio obrigatório, cada trecho contratado como serviço de transporte rodoviário remunerado de carga lotação deve respeitar o piso correspondente.

Resposta:

Há dois tipos de situações:

a) Frete complementar com novo deslocamento ou acréscimo de deslocamento:
Deverão obedecer ao PMF para esse novo trecho
Emitir CT-e e MDF-e do novo trecho conforme a Tabela

b) CT-e complementar para pagamento de diferenças de frete:
Exemplo: Ajuste de valores, correção de peso, etc.
Devem mencionar claramente que se trata de complemento de um frete anterior
Esta informação ajudará em eventual fiscalização e/ou defesa em caso de autuação.

Recomendação: Sempre detalhar no campo de observações do CT-e complementar a natureza do complemento e referenciar o CT-e original.

Resposta:
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 aplica-se à carga "lotação", que pressupõe um único contratante da totalidade da capacidade.


Múltiplos contratantes caracterizam, salvo melhor entendimento da especificidade da operação, carga fracionada, que não é abrangida pela norma.

Decisões comerciais

Resposta:
Esta é uma questão de avaliação de riscos e oportunidades, relacionada com a gestão comercial e empresarial de cada empresa.
Cada empresa deve fazer avaliação individual acerca do seu "apetite" de riscos, ponderando se convém deixar de carregar ou não.
A recomendação da ANATC é pelo cumprimento da Tabela de Frete.
A decisão é individual, assumindo cada empresa os riscos inerentes às operações realizadas.

Transporte municipal

Resposta:
Transporte municipal está isento da obrigatoriedade de emissão de MDF-e.

Nestes casos, emite-se apenas NFS-e (Nota Fiscal de Serviço) e CIOT.

A fiscalização da Tabela de Frete pela ANTT aplica-se primordialmente ao transporte intermunicipal e interestadual.

Recomendação: Consultar assessoria jurídica sobre aplicabilidade da Tabela em operações exclusivamente municipais, pois há divergências interpretativas.

Transporte multimodal (casos complexos)

Exemplo: OTM contrata veículo para trecho rodoviário (Nova Alvorada do Sul/MS até Ferrovia em Maringá/PR) e depois subcontrata ferrovia até Porto de Paranaguá/PR. O CT-e multimodal é emitido com todo o percurso.


Resposta:
O CT-e multimodal contempla todo o percurso (origem até destino final), mas não há campos específicos no MDF-e para informar os trechos de cada modal separadamente.
O manual do MDF-e não oferece opção para indicar qual modal foi utilizado em cada trecho.


Interpretação: A ANTT poderá fiscalizar apenas o trecho rodoviário da operação multimodal.


Problema: Como o MDF-e não possui campo específico para identificar que se trata de operação multimodal nem discriminar os trechos, pode haver dificuldade na fiscalização automatizada.


Recomendação:

  • Documentar claramente os trechos de cada modal
  • Manter contratos e documentos que comprovem a natureza multimodal da operação
  • Em caso de autuação, apresentar defesa administrativa demonstrando que apenas o trecho rodoviário deve ser considerado para fins de Tabela de Frete
  • Acompanhar posicionamentos da ANTT sobre o tema, pois pode haver regulamentação específica

Vale-pedágio Obrigatório (VPO)

Resposta:
Sim. A ETC é obrigada a antecipar o VPO para o TAC agregado.

A regra que determina a antecipação do VPO é de ordem pública. Por essa razão, cláusulas contratuais que pretendam relativizar ou dispensar essa obrigação não são válidas para fins da regulamentação e fiscalização da ANTT.

Nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução nº 6.024/2023, "considera-se antecipação do Vale-Pedágio obrigatório a disponibilização de mecanismo habilitado que permita a livre circulação do transportador entre a origem e o destino, e vincule a responsabilidade de pagamento ao contratante".

Cabe às partes observar o disposto na norma para fins de caracterização do cumprimento da obrigação de antecipação do VPO.

Seguros Obrigatórios

Resposta:
Conforme art. 13 da Lei nº 11.442/2007, alterado pela Lei nº 14.599/2023, são de contratação obrigatória:

  1. RCTR-C (Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário de Carga): Cobertura de perdas ou danos causados à carga transportada em consequência de acidentes com o veículo (colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão)
  2. RC-DC (Responsabilidade Civil por Desaparecimento de Carga): Cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro sobrevindos à carga durante o transporte
  3. RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo): Cobertura de danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo automotor utilizado no transporte rodoviário de cargas


IMPORTANTE: A obrigatoriedade vigora desde 11/10/2023, com a publicação da Lei nº 14.599/2023.

Resposta:
 Sim. O art. 13 da Lei nº 11.442/2007 estabelece que a contratação dos seguros de RCTR-C, RC-DC e RC-V é obrigatória para todos os transportadores prestadores do serviço de transporte rodoviário de cargas.


A obrigação se impõe à ETC, CTC e TAC, independentemente de utilizarem ou não transportadores autônomos.

Resposta:
No caso de subcontratação de ETC:
A própria ETC subcontratada é responsável pela contratação dos seguros obrigatórios.


No caso de subcontratação de TAC:
A parte subcontratante é responsável por firmar os seguros obrigatórios, em atendimento ao art. 13, § 4º, da Lei nº 11.442/2007:

  • Os seguros RCTR-C e RC-DC deverão ser firmados pelo contratante do serviço emissor do conhecimento de transporte e do manifesto de transporte, sendo o TAC considerado preposto do tomador de serviços
  • O seguro RC-V deverá ser firmado pelo contratante do serviço, por viagem, em nome do TAC subcontratado


IMPORTANTE: Na hipótese de o TAC subcontratado comprovar possuir apólices próprias, firmadas anteriormente à subcontratação, elas poderão ser aproveitadas para fins de cumprimento do art. 13 da Lei nº 11.442/2007.

Resposta:
 O seguro RC-V deverá ser firmado pelo transportador em cujo RNTRC esteja cadastrado o veículo.


Se o veículo estiver cadastrado na frota da ETC, esta deve contratar o seguro.


Quando o TAC for subcontratado, os seguros devem ser firmados pela subcontratante, seja ETC ou CTC.

Resposta:
A comprovação e verificação da contratação dos seguros pela ANTT dar-se-ão de duas formas:


1. Fiscalização em vias públicas ou dependências do transportador:

• Por meio da apresentação do frontispício da apólice (quadro resumo ou capa da apólice) ou do certificado de seguro
• Devem constar nos documentos:

  • Nome da seguradora com CNPJ e registro na SUSEP
  • Identificação do ramo do seguro com nome e número
  • Número de aprovação do produto na SUSEP
  • Nome do segurado com CPF ou CNPJ
  • Número da apólice
  • Data de emissão e vigência da apólice


2. Automaticamente:

• Por meio de intercâmbio de informações entre ANTT e sociedades seguradoras ou entidade representativa por estas indicada
• Prazo para implementação: As seguradoras terão até 10 de março de 2026 para disponibilizarem o envio automático das informações
• Os transportadores deverão autorizar às respectivas seguradoras que transmitam os dados das apólices para a ANTT


Base legal: Portaria SUROC nº 27/2025 e art. 3º

Resposta:

Suspensão do RNTRC:

  • A ausência de contratação dos seguros pode desencadear a suspensão do registro (RNTRC)
  • A suspensão não tem prazo específico de duração
  • A suspensão vigerá enquanto o transportador não houver contratado o(s) seguro(s) faltante(s)


Como reverter a suspensão:

  • Contratar os seguros obrigatórios que ainda não tenham sido adquiridos
  • As informações de contratação serão repassadas à ANTT pelas próprias seguradoras
  • Uma vez contratados os 3 seguros obrigatórios, o transportador terá revertida a suspensão de seu RNTRC
  • A reversão é automática com a informação da seguradora à ANTT

Resposta:

Não. Conforme o art. 13-B da Lei nº 11.442/2007, os embarcadores, as empresas de transporte e as cooperativas de transporte estão impedidos de descontar do valor do frete do TAC, ou de seu equiparado, valores referentes a taxa administrativa e seguros de qualquer natureza.


Penalidade: Sob pena de terem que indenizar ao TAC o valor referente a 2 (duas) vezes o valor contratado.

Resposta:

Não para RCTR-C e RC-DC. Conforme art. 3º, § 4º, da Portaria SUROC 27/2025, o Transportador Rodoviário Remunerado de Cargas somente poderá manter uma única apólice de seguros de RCTR-C e de RC-DC vigentes, as quais serão vinculadas ao seu respectivo RNTRC.

Resposta:

 Não. O seguro de RC-V (Responsabilidade Civil de Veículo) não se confunde com o seguro de RCF-V (Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos).


O RCF-V, embora apresente natureza semelhante ao seguro de RC-V, não é de contratação obrigatória.

Resposta:

 Sim. Na subcontratação do TAC, a responsabilidade pela contratação dos seguros obrigatórios é transferida ao subcontratante do serviço — geralmente uma Empresa de Transporte de Cargas (ETC) — que emite o Conhecimento de Transporte e o Manifesto de Carga.


Portanto, é obrigatória a averbação dos três seguros obrigatórios.

Resposta:

Na subcontratação de uma ETC ou CTC que já possua os três seguros obrigatórios contratados, a averbação deve ser realizada na apólice do transportador subcontratado.


A fiscalização da averbação será realizada com base nos seguros contratados vinculados ao transportador que realiza a operação de transporte.


Cabe à ANTT verificar a existência dos seguros obrigatórios e das respectivas averbações, conforme previsto na legislação vigente.

Resposta:

 No âmbito da ANTT, cabe verificar a existência dos seguros obrigatórios previstos na Lei nº 11.442/2007 (alterada pela Lei nº 14.599/2023) e suas respectivas averbações.


A atuação da ANTT está restrita às competências legais da Agência, portanto, não lhe cabe se manifestar sobre regras definidas pela SUSEP ou pelas seguradoras.


Questões operacionais sobre dupla averbação devem ser tratadas com a SUSEP e as seguradoras.

Resposta:

Essa questão está fora das competências da ANTT.


A Agência atua na verificação da existência dos seguros obrigatórios e das respectivas averbações, conforme previsto na legislação vigente.


A ANTT não regulamenta os procedimentos operacionais adotados pelas seguradoras.


Questões sobre operacionalização de averbação devem ser tratadas com a SUSEP e as seguradoras.

Resposta:

 Sim. A obrigatoriedade de contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V decorre diretamente do disposto no Art. 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023, que rege o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC).


Portanto, a exigência da contratação dos três seguros é um requisito legal vigente.


O mercado — embarcadores e transportadores — deve se adequar a essa exigência.

Resposta:

Sim. A obrigatoriedade de contratação dos seguros RCTR-C, RC-DC e RC-V decorre diretamente do disposto no Art. 13 da Lei nº 11.442/2007, com a redação dada pela Lei nº 14.599/2023.

 

Portanto, a exigência da contratação dos três seguros é um requisito legal vigente.


O mercado — embarcadores e transportadores — deve se adequar a essa exigência.

Resposta:

Essa questão está fora das competências da ANTT e, por isso, a Agência não se manifesta sobre a temática.


A ANTT não regulamenta os procedimentos operacionais relacionados à averbação de apólices, sendo essa uma matéria de competência da SUSEP e das seguradoras.

Resposta:

 A fiscalização da averbação será realizada com base nos seguros contratados vinculados ao transportador que realiza a operação de transporte.


Cabe à ANTT verificar a existência dos seguros obrigatórios e das respectivas averbações, conforme previsto na legislação vigente.


A fiscalização verificará a existência das averbações necessárias, independentemente de quem as realizou.

Fiscalização do piso mínimo de frete - aspectos específicos

Resposta:
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 não faz menção à figura do embarcador. No entanto, este poderá ser o contratante do transportador que realizará o serviço de transporte.

Na condição de contratante, o embarcador estará sujeito à fiscalização do piso mínimo de frete.

Verificado não cumprimento das obrigações, sofrerá autuação, na condição de contratante, por contratar o serviço de transporte rodoviário de carga abaixo do piso mínimo estabelecido pela ANTT, nos termos do Art. 9º, inciso I, da Resolução.

Importante: Não há multas aplicadas em que o sujeito autuado esteja caracterizado especificamente como "embarcador", mas sim como "contratante".

Resposta:
O embarcador, na condição de contratante, está sujeito à fiscalização e autuação por contratar o serviço abaixo do piso mínimo.

O ato que constitui a infração administrativa (multa) recai sobre o responsável pela contratação, que pode ser o embarcador.

A autuação é enviada ao endereço físico ou eletrônico cadastrado nos sistemas oficiais da Receita Federal, conforme os dados constantes no CNPJ do contratante.

O fato de não possuir inscrição no RNTRC não isenta de ser notificado — a responsabilidade decorre da Lei nº 13.703/2018, e a notificação segue o procedimento administrativo previsto na Resolução ANTT nº 5.083/2016.

Resposta:

A fiscalização da ANTT pode ser realizada com base em:

  • Documento que caracteriza a operação de transporte (MDF-e)
  • Documentos fiscais relacionados (CT-e, NF-e)
  • Informações utilizadas na geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT)
  • Qualquer outro meio

Na fiscalização eletrônica: Os documentos utilizados incluem o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) e o CIOT.

Resposta:
Sim. A fiscalização eletrônica será realizada por meio do cruzamento de dados entre:

  • MDF-e (compartilhado pelo Fisco com a ANTT)
  • Bases do RNTRC
  • CIOT
  • VPO

Objetivo: Identificar automaticamente operações com valores de frete inferiores ao piso mínimo, permitindo a apuração pelos agentes fiscais e a autuação quando constatado o descumprimento da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Resposta:
O embarcador será autuado, pois foi ele quem contratou a ETC para realizar a operação de transporte.

Nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

Considerando que a ETC realizou a operação, o autuado será aquele que a contratou, ou seja, o embarcador.

Resposta:
O EMBARCADOR (contratante) e a ETC (subcontratante) serão autuados.

Nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que executará a operação de transporte.

Importante: Mesmo que o embarcador também esteja pagando abaixo do piso à ETC, neste caso específico de subcontratação, quem será autuado pela relação com o TAC é a ETC subcontratante.

Resposta:
O EMBARCADOR (contratante) e a ETC (subcontratante) serão autuados.

Nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

Logo, contratante e subcontratante será autuado.

Resposta:
O embarcador será autuado, pois foi ele quem contratou a CTC para realizar a operação de transporte.

Nos termos do § 1º do Art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020, considera-se infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação de transporte.

Portanto, o contratante (embarcador) será autuado.

Observação: Aplica-se independentemente de ser serviço municipal, intermunicipal ou interestadual.

Resposta:
Pode existir mais de uma rota para a mesma origem x destino, o que pode gerar diferenças de quilometragem e, consequentemente, diferenças no valor do frete tabela.

A calculadora de frete disponibilizada pela ANTT (https://calculadorafrete.antt.gov.br) não apura automaticamente a distância entre origem e destino, sendo responsabilidade do usuário inserir o valor em quilômetros.

Para fiscalização: A ANTT utiliza as informações de origem e destino declaradas nos documentos fiscais ou de transporte.

Ferramenta utilizada: Google Maps, considerando a rota com a menor distância entre os pontos declarados.

O valor do piso mínimo é verificado com base na distância e nos demais parâmetros, conforme Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Exemplo: Parte do frete é pago na primeira parte da viagem (trecho entre a fazenda e o armazém para troca de nota) e outra parte do frete é pago na segunda parte (entre o armazém e o destino final).

Resposta:
Considerando que se trata de viagens autônomas e independentes, cada trecho será considerado individualmente.

Aplica-se o piso mínimo correspondente a cada percurso, nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020.

Não é possível somar os valores pagos nas duas pernas para fins de verificação do cumprimento do piso mínimo.

Cada trecho deve, individualmente, respeitar o piso mínimo estabelecido.

Resposta:
A fiscalização eletrônica do piso mínimo é realizada por meio da análise dos dados contidos no MDF-e, no qual deve ser informado o valor do frete pago ao contratado.

Carga lotação é definida como o serviço de transporte objeto de um único contrato, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, entre um par de origem e destino, e acobertado por um único Conhecimento de Transporte (CT-e) ou Nota Fiscal (NF-e).

Importante: A caracterização dependerá da análise específica de como os documentos foram emitidos e se configuram ou não carga lotação.

Resposta:
Não. O piso mínimo é aplicável exclusivamente ao transporte de carga lotação.

Carga lotação corresponde à prestação de serviço realizada entre um par de origem e destino, objeto de um único contrato, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga da composição veicular, e acobertado por um único CT-e ou NF-e.

Havendo mais de um destino, a operação não se enquadra como carga lotação e, consequentemente, não está sujeita à aplicação do piso mínimo.

Esta situação caracteriza carga fracionada.

Resposta:

Conforme definições da Resolução ANTT nº 5.867/2020:

I – Carga geral:

  • Definição: Carga embarcada e transportada com acondicionamento, com marca de identificação e com contagem de unidades
  • Exemplos: Eletrodomésticos (geladeiras, televisores, fogões); produtos industrializados embalados (papel higiênico, bebidas enlatadas, roupas, calçados); equipamentos e peças automotivas; caixas de produtos de varejo em pallets

II – Carga geral perigosa:

  • Definição: Carga geral que contenha produto classificado como perigoso para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente
  • Exemplos: Tambores de tintas inflamáveis; bombonas de produtos químicos (ácido sulfúrico, hipoclorito de sódio); cilindros de gases comprimidos (oxigênio, GLP); produtos de limpeza corrosivos

V – Carga sólida a granel:

  • Definição: Carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem de unidades
  • Exemplos: Grãos (soja, milho, trigo, arroz, feijão); minério, areia, brita, carvão; cimento a granel

VI – Carga sólida perigosa a granel:

  • Definição: Carga sólida a granel que seja classificada como perigosa para fins de transporte ou represente risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente
  • Exemplos: Nitrato de amônio (explosivo/fertilizante oxidante); enxofre sólido; resíduos industriais contaminados; produtos químicos sólidos corrosivos ou inflamáveis

IX – Carga neogranel:

  • Definição: Carga formada por conglomerados homogêneos de mercadorias, de carga geral, sem acondicionamento específico cujo volume ou quantidade possibilite o transporte em lotes, em um único embarque
  • Exemplos: Sacarias de açúcar, cimento, café ou farinha; fardos de algodão; bobinas de papel; sementes ensacadas; ensacados agrícolas

Resposta:
Nos termos da Resolução ANTT nº 5.867/2020 está prevista a obrigatoriedade do pagamento do retorno vazio no transporte de contêineres e em operações com veículos dedicados ou fidelizados, em razão de exigências sanitárias ou certificações que restrinjam o transporte de outros produtos.

Nesses casos, o cálculo do retorno corresponde a 92% do Coeficiente de Custo de Deslocamento (CCD) da composição veicular multiplicado pela distância de volta.

Quando o embarcador desconsidera a obrigatoriedade do pagamento do retorno vazio: Há descumprimento da Resolução e o infrator está sujeito a autuação.

Em caso de descumprimento: O transportador poderá apresentar denúncia junto à ANTT, fornecendo a documentação que permita apuração do descumprimento da norma.

Resposta:
Não. A metodologia do piso mínimo de frete contempla os custos operacionais mínimos do transporte (custos fixos e variáveis), de forma a garantir a sustentabilidade econômica do setor.

Itens como lucro, impostos, despesas administrativas e taxas não previstos no modelo de cálculo devem ser negociados livremente entre as partes na contratação do serviço.

A fiscalização da ANTT observa a conformidade com o valor do piso mínimo estabelecido no Anexo II da Resolução nº 5.867/2020.

Pagar o valor correspondente ao piso mínimo significa cumprir a obrigação legal, devendo os demais itens não previstos serem livremente negociados.

Resposta:
Não. A Resolução nº 5.867/2020 não estabelece teto ou percentual de acréscimo em relação ao piso mínimo de frete.

O que a norma dispõe é que o valor contratado nas operações de carga lotação não poderá ser inferior ao piso mínimo.

Os valores de piso mínimo representam o custo operacional mínimo, não se confundindo com o valor final do frete.

O valor final do frete, incluindo lucro, despesas administrativas, tributos e encargos não previstos na norma, deve ser livremente negociado entre as partes.

Não há fiscalização da ANTT sobre esse valor adicional não previsto.

Resposta:
Sim. A Lei nº 13.703/2018 e a Resolução nº 5.867/2020 são aplicáveis a todos os transportadores que exerçam a atividade de transporte rodoviário remunerado de cargas, incluindo o TAC agregado.

A metodologia prevê tabelas específicas (B e D do Anexo II) para os casos onde há somente a contratação do cavalo mecânico ou cavalo trator, sem o implemento rodoviário.

Resposta:
A fiscalização incide sobre todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas.

Isso significa que Transportadores Autônomos de Cargas (TAC), Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas (ETC) e Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC) estão sujeitos à aplicação da Resolução ANTT nº 5.867/2020 e à fiscalização correspondente.

Resposta:

Responsabilidade da CTC:

  • Não se pode confundir a responsabilidade da cooperativa (CTC), que pode figurar na condição de contratada/subcontratada, com a figura do cooperado
  • O cooperado sequer se obriga a possuir RNTRC para fins de constar cadastrado no RNTRC da CTC

No CIOT:

  • O contratado/subcontratado é a CTC
  • O valor indicado deve se referir àquele ajustado junto ao contratante/subcontratante
  • Não deve realizar indicação dos valores pagos ao cooperado, pois estes não são objetos de fiscalização pela ANTT

Se a cooperativa subcontratar TAC ou ETC:

  • Estes estarão figurando na condição de subcontratado
  • Será necessário emitir CIOT, conforme Resolução ANTT nº 5.862/2019
  • O valor do piso mínimo de frete aplicável à operação deverá ser informado

IMPORTANTE: Caso o valor líquido efetivamente pago ao transportador esteja abaixo do piso mínimo, implicará em desconformidade com a Resolução ANTT nº 5.867/2020, sujeitando o infrator a sanções. "Descontos acordados" não justificam o pagamento abaixo do piso.

Resposta:
A legislação não prevê destinação específica dos valores arrecadados com multas por descumprimento do piso mínimo de frete.

Os valores são recolhidos ao Tesouro Nacional.

Exemplo: Região Metropolitana de São Paulo x Região Metropolitana de Salvador (rota principal com fretes acima do piso) e retorno (fretes abaixo do piso).

Resposta:
Quando a operação se enquadra nas hipóteses de obrigatoriedade do pagamento do retorno vazio (ex.: contêineres; frotas dedicadas/fidelizadas), deve-se pagar 92% do CCD × distância de retorno.

Caso a operação não se enquadre na obrigatoriedade do retorno vazio, sendo uma nova contratação de serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas do tipo carga lotação, deverá observar o valor do piso mínimo conforme art. 5º da Resolução: calcula-se pela multiplicação da distância (d) pelo coeficiente de deslocamento (CCD), somado ao coeficiente de carga e descarga (CC).

Exemplo: Motorista está carregado com uma carga, tem espaço no veículo, e carrega outra carga com valor baixo apenas para complementar.

Resposta:
A política de pisos mínimos de frete se aplica exclusivamente à carga lotação.

Operações de carga fracionada não são abrangidas pela Resolução ANTT nº 5.867/2020, não sendo, portanto, objeto de autuação pela ANTT no que concerne ao cumprimento da Política de pisos mínimos de frete.

Resposta:

Esclarecimento importante:

  • A tabela B da Resolução ANTT nº 5.867/2020 não se refere à condição de contratação do tipo "Agregado"
  • A tabela B se destina a indicar os coeficientes para as operações em que haja a contratação apenas do veículo automotor de cargas (cavalo mecânico/trator)
  • A contratação pode ser do tipo "Padrão" ou "Agregado", todavia, em qualquer dos casos, quando caracterizada operação de transporte "Lotação", o contratante deverá observar o piso mínimo

Sobre o CIOT Agregado:

  • A indicação de contratação do tipo "Agregado" está relacionada ao Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), regulado pela Resolução nº 5.862/2019
  • O CIOT é obrigatório em toda contratação de TAC e TAC-equiparado, inclusive quando contratado na condição de operação "Padrão"

Resposta:

O Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) é obrigatório em toda contratação de TAC e TAC-equiparado, seja na condição de agregado ou independente.

CIOT "Agregado":

  • Destinado aos casos em que transportador agregado coloca veículo de sua propriedade ou de sua posse, a ser dirigido por ele próprio ou por preposto seu, a serviço do contratante
  • Com exclusividade
  • Mediante remuneração certa

CIOT "Padrão" (normal):

  • Refere-se à situação em que o transportador presta os serviços de transporte de carga em caráter eventual e sem exclusividade
  • Mediante frete ajustado a cada viagem
  • Trata-se de uma prestação de serviço independente

Diferenças no sistema:

Há regras distintas para os CIOTs tipos "Agregado" e "Padrão" no que diz respeito à geração, cancelamento, correção, complementação e encerramento

Resposta:
Não. A fiscalização do MDF-e será realizada não somente no que diz respeito à subcontratação de TAC.

Contratados e contratantes envolvidos na operação de transporte estarão sujeitos à fiscalização.

Todos os contratantes (embarcadores ou transportadores que subcontratam) que contratarem Empresas (ETC), Cooperativas (CTC) ou Autônomos (TAC), devem cumprir a Política de pisos mínimos de frete.

Caso haja desconformidade, o infrator poderá ser autuado.

Resposta:

Esclarecimento: Não há que se falar em autuação de "embarcadores" especificamente, pois a autuação se refere ao contratante do serviço de transporte, seja este o próprio embarcador, o destinatário ou o transportador (subcontratante).

Implementação:
Com o novo layout do MDF-e (Nota Técnica 2025.001), foram incluídas validações obrigatórias:

  • Preenchimento dos valores de pagamento do frete no grupo infPag
  • Detalhamento da forma de pagamento e dados bancários do transportador
  • Inclusão do NCM do produto predominante na carga lotação

Fiscalização:
A partir do cruzamento dos dados do MDF-e com:

  • Valor do piso mínimo
  • Produto predominante declarados no documento fiscal
  • Coeficientes de piso mínimo da tabela vigente (Anexo II da Resolução ANTT nº 5.867/2020)

Será possível apurar o descumprimento do piso mínimo e, consequentemente, o infrator sofrerá autuação

Resposta:
A área técnica considera adequado considerar o número de eixos da composição veicular para fins de definição dos valores de pisos mínimo de frete.


Atualmente a Resolução ANTT nº 5.867/2020 encontra-se em seu 8º ciclo de revisão ordinária, com previsão de publicação de nova norma revisada até 20 de janeiro de 2026.


Será precedida pela realização de Audiência Pública, prevista para outubro de 2025.


Este é o momento oportuno para que os agentes interessados do setor possam trazer contribuições - com embasamento técnico e justificativas - para aprimoramento da norma.

Resposta:
A equipe técnica entende que os 12 tipos de cargas previstos na metodologia vigente (Resolução ANTT nº 5.867/2020) abarcam a maioria das operações de transporte.


Não há previsão de inclusão dessas especificidades mencionadas no modelo de cálculo.


A contribuição poderá ser feita na Audiência Pública do 8º ciclo de revisão ordinária, prevista para outubro de 2025.

Resposta:
A metodologia adota parâmetros de referência, os mais representativos possíveis, como os veículos de referência para cada combinação veicular.


Os implementos rodoviários são obtidos por meio de análise estatística da frequência de veículos e implementos a partir dos dados do RNTRC.


A contribuição sobre este tema poderá ser feita na Audiência Pública do 8º ciclo de revisão ordinária, prevista para outubro de 2025.

Resposta:
A Resolução ANTT nº 5.862/2019 regulamenta o CIOT, determinando o cadastramento quando a operação envolver a contratação de TAC ou TAC-equiparado.


A Resolução também define operação de transporte como a viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração.


Se a viagem vazia envolver um TAC ou equiparado, mas não estiver sendo remunerada pelo contratante, não há obrigatoriedade de emissão do CIOT.

Resposta:


Conforme art. 9º da Resolução ANTT nº 5.867/2020:


Para o contratante que contratar o serviço abaixo do piso:

  • Multa no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso devido
  • Valor mínimo: R$ 550,00
  • Valor máximo: R$ 10.500,00

Resposta:
As autuações são lavradas no âmbito de processo administrativo conduzido pela ANTT, que assegura ao autuado o direito à ampla defesa e ao contraditório.


Caso restar comprovado que a autuação foi indevida, o pedido será deferido e a autuação cancelada.


Como proceder:
A manifestação do autuado deve ser acompanhada de documentação comprobatória:

  • CT-e
  • MDF-e
  • Contratos de transporte
  • Notas fiscais
  • Planilhas de rateio de frete


Demonstrar que o valor contratado atende ao coeficiente mínimo aplicável ou que a operação não se sujeita às normas do piso mínimo

Resposta:
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que os valores do frete são calculados a partir de:


Coeficientes de Custo de Deslocamento (CCD):

  • Medidos em R$/km
  • Variam conforme o tipo de carga e o número de eixos da composição veicular


Coeficientes de Carga e Descarga (CC):

  • Medidos em R$
  • Variam conforme o tipo de carga e o número de eixos


Tabelas aplicáveis (Anexo II):

  • Tabela A: Transporte lotação com cavalo trator e implemento
  • Tabela B: Contratação apenas do veículo automotor (cavalo mecânico/trator)
  • Tabela C: Operações de alto desempenho com cavalo trator e implemento
  • Tabela D: Alto desempenho apenas com cavalo trator


Metodologia:

  • A metodologia adota parâmetros de referência, os mais representativos possíveis
  • Veículos de referência para cada combinação veicular e implementos rodoviários
  • Obtidos por meio de análise estatística da frequência no RNTRC

Resposta:
A Política Nacional de Pisos Mínimos de Frete aplica-se ao transporte rodoviário remunerado de cargas, na modalidade de carga lotação.


Independentemente de a operação ser realizada com:

  • Frota própria do transportador devidamente inscrito no RNTRC
  • Transportadores agregados
  • Terceiros


A obrigação de observância dos pisos mínimos recai sobre todas as modalidades em que se configure o transporte rodoviário remunerado de carga na modalidade lotação.

Resposta:
A fiscalização e autuação com base na tabela do piso mínimo de frete ocorre desde 2018, a partir da Lei 13.703/2018.


Não há impedimentos para que a ANTT possa fiscalizar o cumprimento do piso mínimo de frete no período que melhor lhe convier, tendo por base os critérios do plano de fiscalização da Agência.

Resposta:


Fiscalização atual:

  • Realizada com base nos documentos obrigatórios que caracterizam as operações: MDF-e, CT-e, NF-e e CIOT
  • A ANTT verifica a conformidade dos dados declarados em relação aos parâmetros da Resolução ANTT nº 5.867/2020
  • Também é realizada em vias públicas


Com o novo layout do MDF-e (a partir de 06/10/2025):

  • A fiscalização passará a ser realizada de forma eletrônica e automatizada
  • Por meio do cruzamento automático entre as informações declaradas no MDF-e e os valores de referência da tabela vigente


Importante: A fiscalização não é apenas eletrônica. Na ausência de documentos obrigatórios, a ANTT verificará a situação e adotará medidas cabíveis.

Resposta:
Cargas fracionadas não estão sujeitas à legislação de piso mínimo de frete.


De acordo com a Resolução ANTT nº 5.867/2020, somente o transporte de carga lotação está sujeita ao cumprimento da norma.


Transporte rodoviário de carga lotação é serviço de transporte objeto de um único contrato, envolvendo um único contratante da totalidade da capacidade de carga, entre um par origem e destino e acobertado por um único CT-e ou NF-e.

Resposta:
Sim, pois a fiscalização não se obriga a fiscalizar e autuar um único dispositivo normativo.


Havendo regramentos distintos relativos à operação de transporte, poderá, conforme o caso, haver mais de um auto de infração.

Resposta:


Em regra:

  • O contratante e/ou contratado podem figurar como infratores nas autuações no transporte rodoviário de cargas
  • Ainda que o contratante seja o embarcador


Situações específicas:

  • Há casos em que o expedidor e/ou destinatário da carga podem sofrer autuação
  • Exemplo: Por deixar de fornecer documento comprobatório de horário de chegada e saída do transportador nas dependências dos respectivos estabelecimentos

Resposta:
Um auto de infração terá a indicação de um único infrator.


Todavia, é possível que um mesmo fato gerador resulte em mais de um auto de infração.


Exemplo: Realização do transporte remunerado de cargas sem inscrição no RNTRC ou com inscrição pendente, suspensa ou cancelada:

  • Resulta em um auto de infração ao contratado (multa de R$ 3.000,00)
  • E outro auto de infração ao contratante (multa de R$ 3.000,00)

Resposta:
A Lei nº 13.703/2018 dispõe que o transporte rodoviário de cargas deverá ter seu frete remunerado em patamar igual ou superior aos pisos mínimos fixados.


Todas as operações de transporte rodoviário remunerado de cargas lotação devem observar os pisos mínimos.


A obrigatoriedade de cumprimento dos pisos mínimos constitui imposição legal, aplicável indistintamente a todos os transportadores.


Não compete à ANTT deliberar sobre sua aplicação, tampouco criar exceções ao seu cumprimento.


A fiscalização da ANTT considera os dados declarados nos documentos fiscais e de transporte que caracterizam a operação, bem como o veículo efetivamente utilizado.

Resposta:
A Resolução ANTT nº 5.867/2020 estabelece que é considerado infrator o responsável pela contratação do transportador que realizará a operação.


No caso relatado, a ANTT realiza a fiscalização da operação envolvendo a ETC e o TAC (subcontratante e subcontratado).


Compete à ETC cumprir o piso mínimo de frete junto ao TAC, independente do valor que a ETC tenha sido contratada pelo embarcador.


A Lei nº 13.703/2018 estabeleceu que todos os contratantes, sejam eles embarcadores ou transportadores que subcontratam, deverão cumprir os valores de pisos mínimos de frete.

Informações complementares sobre fiscalização e sistemas

Resposta:

Portal oficial: No link https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas encontram-se disponíveis orientações sobre:

  • RNTRC
  • CIOT
  • Piso Mínimo de Frete
  • Produtos Perigosos
  • Vale Pedágio Obrigatório (VPO)
  • Transporte Multimodal de Cargas (OTM)
  • Dutoviário
  • Pagamento do Tempo Adicional de Carga e Descarga

Em caso de dúvidas:

Resposta:

As seguintes questões sobre sistemas estão fora das competências da SUROC e serão encaminhadas às áreas responsáveis:

  • Melhorias no layout do site (SIFAMA)
  • Melhorias no sistema da "Área do Autuado"
  • Multas que aparecem no SERASA/CADIN mas não constam no SIFAMA
  • Consultas de multas de excesso de peso no sistema RADAR
  • Recebimento de protocolos de defesa (via SEI ou Correio)
  • Modernização de sistemas para evitar confusões processuais
  • Liberação de multas pagas
  • Outros aspectos técnicos de sistemas

Importante: Questões específicas sobre sistemas devem ser direcionadas aos canais oficiais de atendimento da ANTT.

Sugestões e participação regulatória

Resposta:


A ANTT adota instrumentos para dar transparência, previsibilidade e permitir que os agentes interessados contribuam para aprimoramento das normas:


Processos de Participação e Controle Social (PPCS):

  • Precedem publicações de novas Resoluções ou ajustes nas vigentes
  • Momento em que a ANTT disponibiliza aos interessados e à sociedade a possibilidade de encaminharem sugestões


Relatório de Análise de Impacto Regulatório:

  • Disponibilizado no âmbito dos PPCS
  • Contempla impactos e alternativas regulatórias


Agenda Regulatória bienal:

  • Documento público com previsão das ações regulatórias da Agência
  • Todos os agentes podem acessar


8º ciclo de revisão ordinária do piso mínimo:

  • Atualmente em desenvolvimento
  • Previsão de publicação de nova norma revisada até 20 de janeiro de 2026
  • Audiência Pública prevista para outubro de 2025
  • Momento oportuno para agentes de mercado apresentarem sugestões com embasamento técnico e justificativas


Importante: As sugestões recebidas são analisadas pela equipe técnica da ANTT e, sendo viáveis e pertinentes, podem resultar em ajustes da proposta de regulamentação.

Observações finais

Mantenha documentação organizada: Salve todos os cálculos de rotas, valores de pedágio e documentos fiscais para eventual necessidade de defesa.
Atualize-se constantemente: A interpretação da ANTT sobre diversos pontos ainda está em construção. Acompanhe os posicionamentos oficiais.
Assessoria especializada: Em casos de dúvida ou situações peculiares, consulte assessoria jurídica especializada em transporte.
Gestão de riscos: Cada empresa deve avaliar individualmente seu apetite de risco e as melhores estratégias comerciais dentro do cenário regulatório.
Novos canais de fiscalização: Com a implementação do novo layout do MDF-e a partir de 06/10/2025, a fiscalização passa a ser eletrônica e automatizada, exigindo maior rigor no preenchimento das informações.
Seguros obrigatórios: A contratação dos três seguros (RCTR-C, RC-DC e RC-V) é obrigatória desde 11/10/2023, com prazo para intercâmbio automático de informações até 10/03/2026.

Documento consolidado em: Outubro/2025
Base legal: Lei nº 13.703/2018 e Resoluções ANTT vigentes
Obrigatoriedade das informações no MDF-e: A partir de 06/10/2025

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