Contribuintes veem ganho de segurança jurídica com PLP 124/2022; fiscos temem quebra da paridade de armas
Um projeto de lei que espera por sanção presidencial prevê a vinculação das administrações tributárias às decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso repetitivo. A norma, caso aprovada, resultará em uma grande mudança em relação ao cenário atual, já que hoje em dia apenas o Judiciário é obrigado a seguir os precedentes firmados pelas Cortes superiores.
A possibilidade, porém, divide opiniões. Enquanto representantes dos contribuintes acreditam que a mudança trará maior segurança jurídica, integrantes das administrações apontam que a norma feriria a “paridade de armas” e poderia gerar judicialização.
O tema consta no PLP 124/2022, que entre outros pontos altera o Código Tributário Nacional (CTN) para prever que o trânsito em julgado de decisões do STF e STJ com efeito vinculante será de observância obrigatória pela administração tributária.
O PLP 124 foi aprovado pelo Senado em 12 de agosto e aguarda sanção presidencial. Como o texto foi recebido pela presidência em 17 de agosto, o prazo limite para sanção é 4 de setembro.
Conforme a proposta também institui a arbitragem especial tributária e aduaneira e traz alterações relacionadas às soluções de consulta. Em relação à vinculação das administrações, o PLP dá prazo de 90 dias, contado do trânsito em julgado do precedente, para que as fazendas públicas editem parecer sobre a aplicação dos precedentes a seus créditos e sobre a dispensa de impugnação nas esferas judicial e administrativa.
Segurança jurídica
O fato de as administrações não serem obrigadas a seguir entendimentos vinculantes é uma questão há muito debatida por tributaristas. Isso porque hoje, mesmo com decisões em repetitivo ou repercussão geral, pessoas físicas e jurídicas se veem muitas vezes forçadas a recorrer ao Judiciário frente à negativa das administrações em aplicar os entendimentos. A Justiça, por sua vez, é obrigada a seguir os precedentes.
Em 2022, uma situação desse tipo, envolvendo a incidência de Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre o valor da operação, e não sobre o valor venal do imóvel. Na ocasião, tributaristas apontaram que mesmo com o repetitivo muitos municípios continuavam calculando o imposto com base em um valor fixado unilateralmente, o que levava os contribuintes a recorrer à Justiça.
Para representantes dos contribuintes, a alteração constante no PLP 124, caso sancionada, mitigaria situações como essa e traria maior segurança jurídica. “[A mudança representaria] um ganho para os contribuintes, sobretudo de segurança jurídica, já que reduz a necessidade de toda vez recorrer individualmente ao Judiciário para obter a aplicação daquele mesmo entendimento”, afirmou a advogada Maria Andréia Santos, sócia da Sanmahe Advogados.
Já a advogada Rebeca Drummond de Andrade, sócia do Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, destaca que, na prática, a alteração impediria a apresentação de autos de infração sobre temas decididos de forma vinculante pelos tribunais superiores.
“A rigor, pelo texto do PLP, o lançamento sequer nascerá, o que evitará que o contribuinte tenha que percorrer a longa via do contencioso administrativo para ver a decisão de efeito vinculante ou em repercussão geral ser aplicada, o que racionalizará o sistema e até mesmo o uso dos recursos públicos”, destacou.
Paridade de armas
A visão de que o PLP traria apenas benefícios, porém, não é unânime. Para Ricardo Almeida, procurador do município do Rio de Janeiro e assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), a alteração fere a “paridade de armas” entre fiscos e contribuintes. Isso porque o projeto não traz nenhuma contrapartida às pessoas físicas e jurídicas após entendimentos vinculantes das Cortes superiores, como, por exemplo, a desistência de eventuais recursos, a execução de garantias ou a conversão em renda de depósitos.
“Os comandos são todos dirigidos apenas à Fazenda Pública”, salientou Almeida. “Por que o contribuinte pode continuar litigando diante de uma decisão com efeito vinculante?”, questionou.
Para o procurador, o sistema de precedentes brasileiro ainda carece de esclarecimentos. Ele cita o Tema 1113, do STJ, sobre o ITBI, destacando que o STF analisará o assunto sob o rito das repercussões gerais por meio do RE 1412419. Ou seja, neste caso o debate não foi encerrado apesar de haver uma decisão em recurso repetitivo.
Para Almeida, a norma, caso sancionada da forma como saiu do Congresso, seria inconstitucional por ferir os princípios da isonomia e da igualdade tributária. Além disso, pode gerar um contencioso relacionado à necessidade de aplicação de precedentes específicos pelas administrações.
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